TJDFT - 0700014-95.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700014-95.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: CELIO DO PRADO REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por consumidor, residente e domiciliado em Florianópolis/SC em desfavor de fornecedor com sede Santo Amaro/São Paulo.
Ressalto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o consumidor pode escolher o foro de eleição contratual, tendo em vista que o diploma consumerista não lhe obriga a adotar o foro de seu domicílio, apenas admitindo referido benefício em seu favor.
Contudo, não é possível que o consumidor, injustificadamente, escolha foro aleatório, diverso do domicílio do autor ou do réu, do de eleição e do local de cumprimento da obrigação.
Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Assim, como se trata de demanda consumerista e esta Circunscrição não alberga o foro do domicílio do autor, do réu, de eleição ou de onde deva ser cumprida a obrigação, apresenta-se incompetente absolutamente para o julgamento da causa.
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste juízo, precluso o prazo recursal, remetam-se os autos a um dos juízos das Varas Cíveis da Comarca de Florianópolis/SC, eis que domicílio do consumidor.
Preclusa esta, remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/01/2024 18:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Florianópolis/SC
-
19/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:20
Declarada incompetência
-
15/01/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703616-64.2023.8.07.0001
Antonio Pereira Sobrinho - ME
Leila dos Santos Aguiar
Advogado: Matheus Alexandre Borges Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 15:07
Processo nº 0707198-39.2023.8.07.0012
Luiz Fernando Carvalho Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 17:05
Processo nº 0744096-84.2023.8.07.0001
Debora Feitosa Oliveira dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 10:28
Processo nº 0706813-31.2017.8.07.0003
Studio Video Foto LTDA - ME
Janaina Rodrigues Araponga de Franca
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2017 17:02
Processo nº 0729159-40.2021.8.07.0001
Jailson Cardoso Urcino
Juliano Rodrigues Ferreira
Advogado: Kethlen Valadao Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 14:09