TJDFT - 0714294-51.2017.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714294-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID 246910789.
Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS da perícia que será realizada no dia 05 de setembro de 2025, às 14h00, no endereço SQN 107, Bloco D, Brasília/DF.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 16:30:05.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
20/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714294-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO Por meio da Decisão de ID 232594980, este Juízo deferiu o pedido formulado pelos executados para a produção de prova pericial, com o fito de realizar a avaliação dos bens objeto da presente execução, nomeando para o encargo a Sra.
ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE, corretora de imóveis.
Na mesma oportunidade, foi determinado que, após a apresentação dos quesitos, a perita nomeada deveria apresentar sua proposta de honorários, sendo as partes intimadas a se manifestarem subsequentemente.
Em atendimento à determinação judicial, a perita apresentou sua proposta de honorários por meio da petição de ID 237227919, estimando o valor de seus serviços em R$ 9.460,00, justificando o montante em razão da complexidade do trabalho, que envolve deslocamento, vistoria detalhada do imóvel e elaboração de laudo técnico fundamentado.
Intimados para se manifestarem, os executados, por meio da petição de ID 238522922, apresentaram impugnação à proposta de honorários.
Contudo, a peça de impugnação limitou-se a juntar aos autos um documento (ID 238522929) que consiste em uma proposta de honorários elaborada por outro profissional, o Engenheiro Rafael Soares da Silva, no valor de R$ 4.730,00.
Os executados não teceram quaisquer considerações técnicas ou fundamentadas para desqualificar a proposta da perita nomeada, abstendo-se de demonstrar, objetivamente, eventual excesso no valor proposto, seja pela quantidade de horas estimadas, seja pela complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos.
Após a impugnação, a perita nomeada foi intimada a se manifestar e, na petição de ID 238697062, em um gesto de cooperação e visando à celeridade processual, apresentou proposta retificada, reduzindo o valor de seus honorários para a quantia de R$ 8.500,00.
A expert ressaltou que tal redução possui caráter excepcional e se pauta na boa-fé processual, com o intuito de evitar delongas desnecessárias ao andamento do feito, reforçando que o novo valor ainda se encontra em conformidade com os parâmetros de mercado e as tabelas de referência de seu conselho de classe.
Decido.
A impugnação apresentada pelos executados não merece prosperar.
A mera apresentação de um orçamento de terceiro, com valor inferior, não constitui, por si só, fundamento idôneo para afastar a proposta de honorários do perito cadastrado na lista da Corregedoria deste Tribunal.
Caberia à parte impugnante demonstrar, de forma pormenorizada e técnica, a suposta discrepância do valor proposto pela perita nomeada, confrontando-o com a natureza e a complexidade do serviço a ser prestado, o tempo estimado para sua execução e o valor da hora de trabalho de profissionais com qualificação semelhante.
Os executados, todavia, furtaram-se a esse ônus, apresentando uma impugnação genérica e desprovida de argumentação técnica capaz de infirmar a razoabilidade da proposta original.
Ademais, a simples comparação de valores entre propostas de profissionais distintos, sem uma análise aprofundada das metodologias, dos critérios e do detalhamento dos trabalhos que cada um se propõe a realizar, revela-se insuficiente para caracterizar o excesso de remuneração.
A fixação dos honorários periciais deve observar não apenas o valor, mas a qualificação do profissional, a confiança que inspira no Juízo e a adequação de seu trabalho aos fins a que se destina a prova.
Por outro lado, a atitude da Sra.
Perita em reduzir voluntariamente o valor de seus honorários, de R$ 9.460,00 para R$ 8.500,00, demonstra seu comprometimento com a rápida solução do litígio e sua colaboração com o Poder Judiciário.
O novo valor proposto se afigura justo, razoável e proporcional à complexidade da avaliação a ser realizada nos presentes autos, que versam sobre execução de valor expressivo, estando, ademais, em consonância com os parâmetros usualmente praticados em casos análogos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados no ID 238522922 e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais retificada, apresentada no ID 238697062, para fixar a remuneração da perita nomeada, Sra.
ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Considerando que a produção da prova pericial foi requerida pela parte executada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários ora fixados.
Comprovado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita, a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais, conforme requerido e em consonância com o artigo 465, § 4º, do CPC.
O valor remanescente deverá ser liberado tão somente após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários.
Intimem-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:53
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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09/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714294-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelos executados GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e outros, requerendo a realização de perícia técnica em razão da divergência quanto aos valores constantes nos laudos de avaliação apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização de perícia técnica, para fins de avaliação dos bens objeto da presente execução, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC.
Defiro o pedido dos executados para a produção de prova pericial e nomeio a corretora de imóveis ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE, CPF nº *32.***.*00-63, e-mail: [email protected], para realizar a perícia, cabendo aos executados o adiantamento dos honorários.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se a perita nomeada para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações da perita devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que a profissional possua certificação digital ICP/Brasil, já que não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Além disso, destaco que deve a perita acompanhar as comunicações processuais encaminhadas pela vara diretamente no processo judicial eletrônico – PJe.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, os executados deverão efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, já que foram eles quem requereram a perícia.
Caso haja impugnação pelas partes aos honorários propostos, a Secretaria, independentemente de nova conclusão, deverá cientificar a perita para manifestação, no prazo de 5 dias, fazendo os autos conclusos na sequência.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo a perita informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia.
O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se a perita comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/04/2025 22:01
Recebidos os autos
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21/04/2025 22:01
Nomeado perito
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10/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:17
Juntada de Petição de laudo
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17/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714294-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para, em consonância com o art. 871, IV do CPC, apresentar estimativa fundamentada (metragem, valor estimado na região, peculiaridades, especificação do bem) de preço de avaliação dos imóveis, a serem obtidos em sites especializados ou com corretores de imóveis.
Com a resposta, intimem-se os executados para se manifestarem em 15 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/02/2025 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*08-49 (EXEQUENTE) em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714294-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Antes de apreciar pedidos de expropriação de bens, deve o exequente trazer planilha atualizada do débito, conforme já determinado no ID 219526997.
Além disso, para a realização de eventual penhora de imóveis, deve o exequente trazer certidão de ônus atualizada dos bens no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:11
Outras decisões
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18/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714294-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente não atendeu à determinação ID 205734729, limitando-se a dizer que a decisão desconsiderou a cassação da sentença invocada como seu fundamento e indicando um ID inexistente (36989482).
Diante da dificuldade para a compreensão da evolução dos processos que tramitaram em meio físico, que embasam esta execução, sobretudo porque foram anexados à inicial de foram desorganizada, com páginas misturadas, defiro, em cooperação, o prazo de 15 dias para o exequente anexar organizadamente os documentos que constituem o título exequendo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2024 08:37
Recebidos os autos
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28/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 08:37
em cooperação judiciária
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714294-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se os executados para se manifestarem sobre as petições IDs 204399763 e 207269512, em 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/08/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714294-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Na origem, tratam-se de duas ações julgadas em conjunto (processos 1999.01.1.063542-9 e 2000.01.1.035903-3, conforme se verifica na sentença de ID 7853400), sendo uma ação revisional e outra de embargos à execução.
Na mencionada sentença, houve condenação em honorários sucumbenciais no montante de R$10.000,00 e, em razão da sucumbência recíproca, eles foram distribuídos em 20% para o Grupo Ok e 80% para o Banco do Brasil, cujo advogado é o exequente deste processo.
Os processos chegaram ao STJ por meio do REsp 1183915 e percebe-se que houve majoração dos honorários para R$15.000,00 no momento do julgamento dos embargos de declaração e, também, foram eles redistribuídos para 70% em face do Grupo Ok e 30% em face do Banco do Brasil.
Da análise do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrados entre o exequente e seu antigo patrono, o BB, verifica-se que sua remuneração dar-se-ia através dos honorários sucumbenciais aos quais fosse condenado o Grupo Ok (cláusula sexta do contrato - ID 7853807, a partir da página 11).
No caso, como houve troca de advogados, aplicou-se o parágrafo primeiro, ITEM A, da referida cláusula (p. 14), o que equivale a dizer que o exequente teria o direito a 4/5 dos honorários sucumbenciais devidos pelo Grupo Ok.
Na época, portanto, o Grupo OK participou dos honorários sucumbenciais em 70% de R$15.000,00, o que equivale a R$10.500,00.
Desse valor, 4/5 seriam crédito do exequente, o que equivale a R$8.400,00.
Na inicial deste cumprimento de sentença (ID 7853191), observa-se que o exequente já iniciou sua execução deixando de observar a redistribuição dos honorários operada pelo STJ, pois nela afirmou: Tal a razão pela qual a presente execução cinge-se a 4/5 da honorária arbitrada, qual seja, 80% dos honorários integrais devedores pelos DEVEDORES ao "(...) advogado do vencedor", à letra do art. 85, caput, completado pelo §14, do mesmo artigo do Código de Processo Civil.
Além disso, na mesma petição, fez menção à condenação em honorários em 10% do valor do débito, juntando o documento de ID 8260484 em que se vê uma decisão proferida por este juízo fixando honorários nesta forma.
Porém, tal documento se refere aos honorários incidentes SOBRE A EXECUÇÃO caso o pagamento voluntário não fosse realizado e não sobre o valor do débito dos executados perante o Banco do Brasil.
Em outras palavras, tais honorários equivalem àqueles previstos no art. 475-J do CPC/73, que são as sanções pelo não pagamento voluntário, atualmente previstas no §1º do art. 523 do CPC/2015.
Tais honorários incidem sobre o valor do débito perseguido pelo exequente e NÃO sobre o valor da condenação principal dos autos de origem.
Isso explica por que esta execução vem perdurando por anos buscando-se a satisfação de honorários sucumbenciais em uma cifra milionária que não cabe ao advogado.
Em outras palavras, ele deflagrou sua execução utilizando-se como base de cálculo dos seus honorários o valor da condenação sofrida pelo Grupo OK, enquanto que o seu crédito, na verdade, deve observar ESTRITAMENTE a condenação em honorários na forma como o STJ fixou em última instância (EM ANEXO).
Esta decisão, contudo, foi indevidamente manipulada nos autos, pois o documento de ID 8260256 não exibe seu dispositivo, sendo as páginas seguintes cópias do julgamento do agravo regimental, e não dos embargos de declaração.
Em sendo assim, efetivado o chamamento do feito à ordem e realizados os esclarecimentos acerca da manifesta inadequação desta execução, intime-se o exequente para reformular seus cálculos, observando as diretrizes desta decisão (a forma da condenação em honorários estabelecida pelo STJ).
Concedo prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da execução, no caso, a correta quantificação do débito.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/07/2024 08:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:49
Outras decisões
-
01/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/07/2024 17:34
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*08-49 (EXEQUENTE) em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2024 17:27
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 34.***.***/0001-07 (EXECUTADO), GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXECUTADO), LINO MARTINS PINTO - CPF: *04.***.*00-34 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) e L
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714294-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Às partes sobre a manifestação da União (ID 186524030), no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/01/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714294-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Cadastre-se a União Federal como interessada nos autos e intime-se o exequente para se manifestar quanto à petição de ID 183346731.
Prazo: 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/01/2024 21:28
Recebidos os autos
-
20/01/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 08:00
Recebidos os autos
-
29/10/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:41
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 12:47
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2023 14:22
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*08-49 (EXEQUENTE) em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:26
Expedição de Termo.
-
27/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:19
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2023 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 19:09
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:09
Outras decisões
-
06/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:10
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 10:04
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:04
Outras decisões
-
26/01/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:31
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:16
Outras decisões
-
13/07/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/07/2022 18:05
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*58-53 (EXECUTADO), BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 34.***.***/0001-07 (EXECUTADO) e LINO MARTINS PINTO - CPF: *04.***.*00-34 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) em 05/07/2022.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:27
Outras decisões
-
19/05/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/05/2022 15:50
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*08-49 (EXEQUENTE) em 05/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 13:42
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/04/2022 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 10:55
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 18:55
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 18:50
Expedição de Termo.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 13:42
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2021 17:38
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 34.***.***/0001-07 (EXECUTADO), LINO MARTINS PINTO (EXECUTADO ESPÓLIO DE) e LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*58-53 (EXECUTADO) em 07/12/2021.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 20:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/12/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 16:35
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*08-49 (EXEQUENTE) em 02/12/2021.
-
06/12/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 09:55
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 11:00
Recebidos os autos
-
06/11/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 20:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 10:51
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/09/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:58
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 17:24
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 13:57
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:57
Outras decisões
-
15/06/2021 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/06/2021 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 10:36
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:35
Outras decisões
-
28/04/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
27/04/2021 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2021 18:25
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 34.***.***/0001-07 (EXECUTADO) em 08/04/2021.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 08/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 20:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 20:04
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXECUTADO) em 16/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 02:35
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 17:24
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 19:49
Expedição de Termo.
-
12/02/2021 08:19
Recebidos os autos
-
12/02/2021 08:19
Outras decisões
-
05/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
04/02/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 14:00
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
02/02/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 14:10
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2020 20:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2020 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
30/11/2020 19:44
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*08-49 (EXEQUENTE) em 17/11/2020.
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 17/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 18:28
Recebidos os autos
-
20/10/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
19/10/2020 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2020 19:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2018 18:55
Recebidos os autos
-
11/05/2018 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
02/05/2018 03:43
Publicado Despacho em 02/05/2018.
-
30/04/2018 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2018 09:48
Recebidos os autos
-
27/04/2018 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
24/04/2018 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 23/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 16:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/03/2018 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2018.
-
20/03/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 17:00
Recebidos os autos
-
16/03/2018 17:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/03/2018 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
12/03/2018 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2018 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2018 15:35
Publicado Decisão em 02/03/2018.
-
02/03/2018 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 15:45
Recebidos os autos
-
28/02/2018 15:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2018 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
16/02/2018 14:13
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 08:22
Publicado Despacho em 22/01/2018.
-
16/01/2018 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 16:26
Recebidos os autos
-
12/01/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2018 12:48
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
19/12/2017 20:09
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2017 04:26
Decorrido prazo de BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 27/11/2017 23:59:59.
-
03/11/2017 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2017 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 10/10/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2017 03:03
Publicado Decisão em 19/09/2017.
-
18/09/2017 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 16:47
Recebidos os autos
-
15/09/2017 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2017 14:10
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
28/08/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 02:33
Publicado Despacho em 18/08/2017.
-
17/08/2017 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 16:14
Recebidos os autos
-
15/08/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 18:33
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
11/07/2017 00:10
Publicado Despacho em 11/07/2017.
-
11/07/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 17:05
Recebidos os autos
-
06/07/2017 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 10:26
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
27/06/2017 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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