TJDFT - 0712417-65.2020.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:28
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:28
Deferido em parte o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
24/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
09/07/2025 23:48
Recebidos os autos
-
09/07/2025 23:48
Indeferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:43
Indeferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:55
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/05/2025 10:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/05/2025 19:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:45
Deferido em parte o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
16/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/05/2025 17:46
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:51
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
03/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712417-65.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME EXECUTADO: JORGE DA CONCEICAO TORRES CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará de levantamento eletrônico e remetido, automaticamente, para a Instituição Financeira, portanto a parte beneficiária deverá comparecer à qualquer Agência Bancária do Banco de Brasília - BRB, portando documento pessoal de identificação, para recebimento do valor.
Observações: 1.
A transferência eletrônica para instituição financeira diversa daquela em que foi aberta a conta judicial ficará sujeita à incidência da tarifa bancária prevista para a transação financeira, caso venha a ser aplicada, inclusive na hipótese de gratuidade de justiça. 2.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe. 3.
Regulamentação - Portaria Conjunta 48 de 2021 - dispõe que, no caso de instituição financeira credenciada, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico de valores deverá ser realizado exclusivamente pela integração PJe-BANKJUS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 08:19:27. -
28/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 23:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/04/2024 03:23
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de JORGE DA CONCEICAO TORRES em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/04/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de JORGE DA CONCEICAO TORRES em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712417-65.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME EXECUTADO: JORGE DA CONCEICAO TORRES DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de ID. 190422016, oferecida pela parte executada, JORGE DA CONCEICAO TORRES, que requer a liberação dos fundos, sob o argumento de que a quantia bloqueada pertence a terceiro estranho aos autos.
Não obstante, é notório que os valores depositados em conta bancária pertencem de fato ao seu titular.
A conta bancária caracteriza-se pela pronta disponibilidade em favor de seu titular, de modo que é possível inferir que os valores depositados sejam de propriedade do correntista.
Ademais, destaca-se que a parte executada não alegou eventual impenhorabilidade da quantia, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, rejeito a impugnação ao bloqueio oferecida pela parte executada.
Intime-se, notadamente a parte executada, sobre a contraproposta de ID. 190879480.
Prazo: 5 dias.
No silêncio, proceda-se à transferência do numerário bloqueado a uma conta bancária vinculada a este juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Posteriormente, intime-se a parte exequente para indicar novas medidas de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ceilândia/DF, 22 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:24
Indeferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/03/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712417-65.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME EXECUTADO: JORGE DA CONCEICAO TORRES DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 186763010 para remeter os autos à contadoria, visto que incumbe à parte credora apresentar o demonstrativo do débito atualizado, conforme artigo 798, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, intime-a para apresentar nova planilha, conforme parágrafo único do artigo 798 do CPC.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Informado o débito atualizado, proceda-se à consulta SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:08
Deferido em parte o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:22
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712417-65.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME EXECUTADO: JORGE DA CONCEICAO TORRES CERTIDÃO Certifico que efetuei transferência do valor retido no Sistema SISBAJUD para a conta judicial vinculada a este Juízo.
Ressalto que, considerando a determinação estabelecida no Ofício-Circular 73/2022, transfiro o valor para a conta judicial vinculada ao BRB.
Segue comprovante.
Certifico ainda que, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, a parte credora deverá ser INTIMADA para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF ou CPNJ) OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 18:33:38. -
23/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:54
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:54
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/01/2024 10:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de JORGE DA CONCEICAO TORRES em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 21:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 21:18
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JORGE DA CONCEICAO TORRES em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 14:56
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 16:10
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2020 16:09
Transitado em Julgado em 25/09/2020
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de JORGE DA CONCEICAO TORRES em 25/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 22:55
Recebidos os autos
-
09/09/2020 22:55
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2020 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/09/2020 07:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:35
Publicado Intimação em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 10:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
24/08/2020 10:08
Audiência Conciliação realizada - 24/08/2020 09:10
-
20/08/2020 10:15
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
19/08/2020 13:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2020 13:08
Decorrido prazo de JORGE DA CONCEICAO TORRES em 17/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 06/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 04/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:34
Publicado Intimação em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 03:46
Publicado Intimação em 28/07/2020.
-
27/07/2020 07:49
Recebidos os autos
-
27/07/2020 07:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/07/2020 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2020 12:25
Recebidos os autos
-
23/07/2020 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 10:55
Audiência Conciliação designada - 24/08/2020 09:10
-
20/07/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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