TJDFT - 0701434-39.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 09:23
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ODAIR DE JESUS SOARES em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701434-39.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ODAIR DE JESUS SOARES Polo Passivo: DENILSON PEREIRA ANTUNES SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não logrou êxito em indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID 168091971.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de ODAIR DE JESUS SOARES em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:02
Deferido em parte o pedido de ODAIR DE JESUS SOARES - CPF: *63.***.*00-53 (EXEQUENTE)
-
24/07/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
18/07/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701434-39.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ODAIR DE JESUS SOARES EXECUTADO: DENILSON PEREIRA ANTUNES CERTIDÃO Certifico que segue em anexo comprovante de consulta realizada no sistema SNIPER.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de ID 164855770.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 11 de Julho de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
11/07/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 20:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:26
Deferido em parte o pedido de ODAIR DE JESUS SOARES - CPF: *63.***.*00-53 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ODAIR DE JESUS SOARES em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:17
Recebidos os autos
-
05/05/2023 01:17
Outras decisões
-
04/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
03/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:55
Outras decisões
-
28/03/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
17/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:02
Deferido o pedido de ODAIR DE JESUS SOARES - CPF: *63.***.*00-53 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 06:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
17/03/2023 06:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:12
Indeferido o pedido de ODAIR DE JESUS SOARES - CPF: *63.***.*00-53 (EXEQUENTE)
-
28/02/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
28/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:23
Recebidos os autos
-
28/02/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
27/02/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 17:42
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
15/12/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
23/11/2022 13:55
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
23/11/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ODAIR DE JESUS SOARES em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 17:28
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
21/09/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
13/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:16
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
19/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 13:06
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
21/07/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
12/07/2022 22:57
Recebidos os autos
-
12/07/2022 22:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
11/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:24
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
09/06/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 06:34
Recebidos os autos
-
04/05/2022 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
02/05/2022 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2022 15:18
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
27/04/2022 22:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
11/04/2022 18:55
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
10/04/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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