TJDFT - 0703311-90.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:29
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703311-90.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA HELENA IVONIKA EXECUTADO: GILMAR LUIZ FIGUEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte exequente permaneceu inerte.
Diante disso, ela deixou de atender a determinação judicial, evidenciando o abandono do processo.
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA IVONIKA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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16/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:45
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA HELENA IVONIKA - CPF: *39.***.*31-91 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ FIGUEIRA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/01/2024 11:31
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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30/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ FIGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:29
Outras decisões
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08/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 07:43
Recebidos os autos
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06/11/2023 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/10/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:05
Deferido o pedido de CLAUDIA HELENA IVONIKA - CPF: *39.***.*31-91 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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17/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
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16/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:54
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703311-90.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA HELENA IVONIKA EXECUTADO: GILMAR LUIZ FIGUEIRA SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A petição de ID 173111069 noticia que a parte credora aceitou a proposta de pagamento realizada pela parte devedora.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
No mais, tendo em vista que a proposta de acordo abarca todo o valor da dívida, determino a expedição de alvará/transferência dos valores bloqueados (ID 172636098) para a parte RÉ, intimando-a para sua impressão.
Ainda, OFICIE-SE ao SERASA via SERASAJUD para realizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a exclusão no banco de dados desse órgão do registro de GILMAR LUIZ FIGUEIRA - CPF/CNPJ: *39.***.*77-49, endereço: QS 402 Conjunto E, LOTE 04 LOJA 01 - Retalho Chic, Ateliê e Bazar, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72318-525 pela dívida, objeto dos autos, que tem como credor(a) CLAUDIA HELENA IVONIKA - CPF/CNPJ: *39.***.*31-91, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo à presente sentença força de mandado/ofício.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes, inclusive o devedor para ter ciência dos dados bancários da credora, os quais restaram informados na petição de ID 173111069.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 18:10
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/09/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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25/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703311-90.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA HELENA IVONIKA EXECUTADO: GILMAR LUIZ FIGUEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
21/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:59
Juntada de consulta sisbajud
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19/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703311-90.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA HELENA IVONIKA EXECUTADO: GILMAR LUIZ FIGUEIRA D E C I S Ã O DOU a parte requerida por intimada do teor da determinação de ID 165088823 (apresentar proposta de acordo), tendo em vista que não manteve seu endereço atualizado nos autos (ID 154098487 - QS 402 CONJUNTO E-LOTE 04 LOJA 01 - RETALHO CHIC,), havendo informação de que se mudou, apesar de citada, e não foi possível sua intimação por telefone (ID 171644925), estando assim em local incerto e não sabido, conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
Transcorrido in albis, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada não apresentou proposta de pagamento ou indicou bens e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, e considerando que as pesquisas via INFOSEG e ERIDF não retornaram resultado (ID 150606947), INTIME-SE a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora e o endereço em que podem ser encontrados, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:50
Deferido o pedido de CLAUDIA HELENA IVONIKA - CPF: *39.***.*31-91 (EXEQUENTE).
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12/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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12/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:37
Recebidos os autos
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17/08/2023 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703311-90.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA HELENA IVONIKA EXECUTADO: GILMAR LUIZ FIGUEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para imprimir o alvará expedido em seu favor. -
20/07/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703311-90.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA HELENA IVONIKA EXECUTADO: GILMAR LUIZ FIGUEIRA D E C I S Ã O Preambularmente, deixo de acolher (ID 155421136) o pleito para suspensão de cartões de crédito, tendo em vista as incontáveis operadoras de cartão existentes, sendo inviável a expedição de ofício a todas elas, de modo que não há como se saber em qual/quais o devedor possui cartão ativo.
Outrossim, deixo de determinar a apreensão de eventual passaporte, porquanto já deferida a expedição de ofício para negativação do nome do requerido via Serasajud, e foi expedida a certidão para protesto de seu nome, medidas que considero razoáveis e suficientes para compeli-lo a adimplir sua dívida.
Nessa esteira: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No mais, e tendo em vista que o prazo para impugnação da penhora online transcorreu in albis, EXPEÇA-SE alvará à parte credora dos valores bloqueados (ID 158892060 e seguintes), intimando-a para retirada/impressão no prazo de 05 dias.
Por fim, ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria para atualização do débito e após, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, e considerando que as pesquisas via INFOSEG e ERIDF não retornaram resultado (ID 150606947), INTIME-SE a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:55
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:55
Indeferido o pedido de CLAUDIA HELENA IVONIKA - CPF: *39.***.*31-91 (EXEQUENTE)
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12/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte da disponibilização da certidão requerida no processo em epígrafe. -
11/07/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/07/2023 22:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:39
Juntada de comunicações
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29/06/2023 07:27
Recebidos os autos
-
29/06/2023 07:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/06/2023 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ FIGUEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:55
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:55
Deferido o pedido de CLAUDIA HELENA IVONIKA - CPF: *39.***.*31-91 (EXEQUENTE).
-
20/05/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:38
Deferido o pedido de CLAUDIA HELENA IVONIKA - CPF: *39.***.*31-91 (EXEQUENTE).
-
14/04/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:26
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ FIGUEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:20
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ FIGUEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:49
Juntada de consulta bacenjud
-
14/12/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:43
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:41
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ FIGUEIRA em 07/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 08:28
Recebidos os autos
-
26/10/2022 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
18/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 20:08
Recebidos os autos
-
07/10/2022 20:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ FIGUEIRA em 05/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/09/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/09/2022 15:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 19:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de GILMAR FIGUEIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/07/2022 13:39
Processo Desarquivado
-
19/07/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA IVONIKA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 12:29
Transitado em Julgado em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de GILMAR FIGUEIRA em 30/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:28
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/06/2022 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/06/2022 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 00:33
Recebidos os autos
-
07/06/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 16:15
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
15/03/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 17:21
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/03/2022 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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