TJDFT - 0725176-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJ Goiás
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725176-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR EXECUTADO: GOMES TURISMO EIRELI - EPP DESPACHO Tendo em vista o acórdão proferido no Conflito de Competência n° 0748809-08.2023.8.07.0000, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:22
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/06/2025 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 19:14
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:40
Suscitado Conflito de Competência
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06/11/2023 07:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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21/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2023 22:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/09/2023 22:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 22:25
Recebidos os autos
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18/09/2023 22:25
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/09/2023 12:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/09/2023 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725176-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR EXECUTADO: GOMES TURISMO EIRELI - EPP DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada.
O Exequente é não é vinculado a esta unidade federaa.
Por sua vez, o executado tem domicílio em Taguatinga - DF.
O que se percebe é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva.
Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei)" Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo declino da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga - DF, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2023 18:53
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:53
Declarada incompetência
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16/06/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/06/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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