TJDFT - 0720959-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/08/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720959-16.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Intime-se os herdeiros acerca da manifestação de ID 244897737 e documentos a eles anexados.
Em seguida, remeta-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, a fim de ciência e manifestação acerca do pedido de alienação do veículo GM/CARAVN COMODORO, ano 1988/1989, placa JDQ 5J98 (ID 175730056).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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01/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:05
Outras decisões
-
12/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720959-16.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas petições de IDs 203870614 e 217451889 Claudio Ribeiro dos Santos, Celia Ribeiro dos Santos, Monica Vieira dos Santos Soares, Mozart Vieira dos Santos, Mirian Vieira dos Santos e Maria Eduarda Luiz dos Santos, na qualidade de herdeiros dos bens deixados por MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DOS SANTOS (Ação de inventário nº 0729621-94.2021.8.07.0001), requereram a autorização de venda da cota parte do falecido GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS (também herdeiro naqueles autos) dos seguintes imóveis: a) 1/5 do Lote nº 44, do Conjunto A, da QR-03, Candangolândia, matriculado sob o nº 5800, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 222847964); b) 1/5 da Casa nº 43, do Conjunto A, da QR-05, Candangolâdia, matriculado sob o nº 45421, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 222847966); c) 1/5 do Lote 18, da Quadra 14, com a área de 360,00m², situado na cidade de Cidade de Ocidental – GO, no loteamento denominado Parque Araguari, matriculado sob o nº 6735 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais da Cidade Ocidental/GO (ID 217451892).
Argumentam que o referido inventário já foi finalizado, conforme consta do Formal de Partilha de ID 203870619, e pretendem a finalização da partilha com a venda dos bens, em razão da idade avançada dos demais herdeiros e por alguns serem acometidos por problemas de saúde grave.
O pedido recebeu a anuência dos demais herdeiros (IDs 233435912 e 233537478 - Pág. 6).
Desse modo, defiro o petitório de alienação antecipada e autorizo a venda de 1/5 dos imóveis acima relacionados.
Expeça-se o respectivo alvará.
Após a venda, os requerentes deverão depositar em conta judicial, cuja abertura ora defiro, o valor obtido com a venda dos imóveis.
Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que a parte inventariante promova a juntada de documentos que comprovem a efetivação da alienação do imóvel e o depósito do valor em conta judicial.
Intimem-se.
Tudo feito, dê-se vista aos herdeiros Reginaldo, Marisa e Ronaldo acerca das primeiras declarações acostadas ao ID 233537478.
Prazo 10 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/05/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 21:39
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 21:39
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 16:46
Expedição de Alvará.
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09/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:58
Outras decisões
-
24/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:05
Outras decisões
-
11/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720959-16.2023.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para se manifestar acerca da petição de ID 228127785 e documento(s) com ela anexado(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720959-16.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de abertura de inventário conjunto em razão do falecimento de GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS, ocorrido em 07/10/2023 (ID 175730052) e ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 24/02/2023 (ID 199652100).
O segundo inventariado é filho pré-morto do primeiro.
Ele era solteiro e não deixou filhos, mas deixou bens a inventariar.
Sua genitora era falecida (ID 192433307), daí o porquê do inventário conjunto (art. 1.829, II, do Código Civil).
Os herdeiros Ronaldo, Reginaldo, Marisa e Luana, na petição de ID 219811927, concordaram com a venda dos imóveis descritos na petição de ID 217451889, bem como a venda do automóvel descrito na petição de ID 219138841.
Reitero que, antes de qualquer decisão de autorização quanto ao pedido de alienação antecipada dos bens, deve a inventariante cumprir integralmente as determinações de ID 201833352, notadamente quanto à apresentação das primeiras declarações, em conformidade com o art. 620 do CPC, bem como dos documentos relacionados, no prazo estipulado.
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a inventariante apresente certidões de matrícula dos imóveis da Candangolândia-DF (IDs 220592787 e 220592788 ) emitidas em data não superior a 6 meses e apresente suas primeiras declarações em conformidade com o art. 620 do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:38
Outras decisões
-
11/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARILENE GONCALVES DE MELO SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:20
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:20
Deferido o pedido de MARILENE GONCALVES DE MELO SANTOS - CPF: *73.***.*97-53 (INVENTARIANTE).
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14/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720959-16.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Antes de qualquer decisão de autorização quanto ao pedido de alienação antecipada dos bens, deve a inventariante cumprir integralmente as determinações de ID 201833352, notadamente quanto à apresentação das primeiras declarações, em conformidade com o art. 620 do CPC, bem como dos documentos relacionados.
Prazo: 10 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720959-16.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Registro que a herdeira LUANA já foi citada (ID 208074183) e se habilitou nos autos (ID 206841982).
Determino à Serventia que promova o devido cadastramento.
Intimem-se os herdeiros requeridos quanto à petição de ID 209453287, devendo a herdeira LUANA também se manifestar quanto à petição de ID 203870614.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/08/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARILENE GONCALVES DE MELO SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720959-16.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Intime-se a inventariante para que informe o paradeiro da herdeira Luana Oliveira, tendo em vista a informação de ID 204901646.
Advirto que a venda requerida no ID 203870614 não pode se concretizar sem que seja ouvida a herdeira.
Com as informações da inventariante, expeça-se o necessário para a citação de Luana Oliveira.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/07/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720959-16.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de pedido de abertura de inventário conjunto em razão do falecimento de GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS, ocorrido em 07/10/2023 (ID 175730052), e ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 24/02/2023 (ID 199652100).
O segundo inventariado é filho pré-morto do primeiro.
Ele era solteiro e não deixou filhos, mas deixou bens a inventariar.
Sua genitora era falecida (ID 192433307), daí o porquê do inventário conjunto (art. 1.829, II, do Código Civil).
A inicial de ID 192433296 (emenda) conta que o falecido Geraldo era casado com a autora, Marilene Gonçalves de Melo Santos, sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 175730051) e que deixou quatro filhos.
Informa-se que os espólios são constituídos pelos bens descritos em ID 192433296.
Não há informações sobre dívidas.
Os falecidos não deixaram testamentos (ID 184339870 e 199652099).
CUSTAS Recolhimento comprovado no ID 175730048 e 175730050.
Eventuais custas complementares serão pagas ao final da ação.
PETIÇÃO INICIAL Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a emenda à inicial (ID 192433296).
INVENTÁRIO Diante das certidões de óbito e da juntada de documentos que comprovam a relação de parentesco e a existência de bem(s), declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS e ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS. À SECRETARIA PARA QUE CADASTRE ROGÉRIO DOS SANTOS TAMBÉM COMO AUTOR DA HERANÇA.
O presente inventário tramitará como arrolamento comum, considerando ser o valor dos bens inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante o(a) meeira / o(a) herdeiro(a) Marilene Gonçalves de Melo Santos.
CADASTRE-SE.
O(A) inventariante fica dispensada a assinatura de termo de compromisso, ante o previsto no art. 664 do CPC.
Recebo a peça de ID 192433296 apenas como declarações iniciais, tendo em vista que há menções à existência de valores registrados em nome do falecido Rogério.
No prazo de 20 (vinte) dias, deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, juntar os seguintes documentos, no que forem cabíveis, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão recente (emitida até 6 meses) de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; (b.3) cópias do RG e do CPF; (c) De cada bem imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (recente – até 30 dias) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial ininterrupta do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada (até 30 dias); (c.4) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos imobiliários; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa ou positiva com efeito negativo de tributos do veículo; Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia, se o caso; (e.3) cópia do contrato ou estatuto social, com última alteração e alteração que conste modificação na diretoria; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) cópia do último balanço patrimonial; (e.6) certidão negativa de débitos distritais (www.fazenda.df.gov.br); (e.7) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br). (f).
Das contas bancárias: Junte-se extrato recente de todas as contas bancárias de titularidade do autor da herança.
No mesmo prazo (20 dias), apresente o esboço de partilha, nos termos do artigo 659 do CPC.
Por oportuno, esclareço ao inventariante que: a) a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC); b) não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo (art. 1.808 do CC); c) ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.
Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (art. 1.811 do CC); d) tecnicamente, não existe "renúncia em favor de", configurando tal prática a alienação de direitos hereditários, daí porque poderá constituir fato gerador de tributo; e) tratando-se de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos; f) tratando-se de bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa, ficam sujeitos à sobrepartilha (CPC, art. 669, III); g) em caso de existência de testamento deverá ser ajuizado o respectivo procedimento de abertura, registro e cumprimento, consoante previsão no art. 735 e seguintes do CPC.
Destaque-se que a correta ordenação e organização dos documentos, além de implicar facilidade no manejo dos autos tanto pelas partes como por este Juízo, contribui para a celeridade da prestação jurisdicional.
Dessa forma, determino que a inventariante organize e nomeie corretamente todos os documentos que juntar.
Enfim, percebo que os herdeiros Reginaldo dos Santos, Marisa dos Santos e Ronaldo dos Santos compareceram espontaneamente aos autos e devidamente representados por advogado (ID 177681871).
CADASTREM-SE todos, incluindo a herdeira LUANA GONÇALVES DOS SANTOS OLIVEIRA, no polo passivo.
Além disso, cite-se apenas a herdeira Luana Oliveira para responder à inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se os herdeiros que compareceram espontaneamente a fim de que também respondam à inicial ou, sendo o caso, confirmem a manifestação de ID 177681871.
Cumpra-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/06/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720959-16.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo apresentado em ID 196876783.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:36
Deferido o pedido de MARILENE GONCALVES DE MELO SANTOS - CPF: *73.***.*97-53 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720959-16.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte certidão de inexistência de testamento em nome de ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS.
Na mesma ocasião, a requerente deve juntar a certidão de ônus atualizada do imóvel situado na COLÔNIA AGRÍCOLA ARNIQUEIRA, CH 115, LT 12, CEP- 71.707-990, e quaisquer outros documentos que comprovem a forma como o bem foi adquirido.
Em seguida, venham os autos conclusos para novas verificações e deliberações, inclusive quanto à informação prestada em ID 180465777 acerca de quinhões imobiliários que também devem compor a partilha, mas que não foram mencionados na peça de ID 192433296.
Determino aos herdeiros interessados que, para evitar confusão nos autos, abstenham-se de apresentar qualquer manifestação e documentação neste momento, tendo em vista o caráter embrionário da demanda.
Eles ainda terão oportunidade para se manifestar.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/04/2024 10:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/04/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720959-16.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora e os herdeiros que compareceram espontaneamente por intermédio da peça de ID 177681871 concordam que o herdeiro pré-morto, Rogério dos Santos, deixou bens a inventariar (vide certidão de óbito em ID 177681884) e que, considerando que ele não tinha filhos e que sua mãe já era falecida, de acordo com a informação prestada naquela peça, sua herança teria sido transmitida unicamente ao genitor (art. 1.829, II, do Código Civil).
No entanto, a possível transmissão da herança de Rogério ao genitor precisa ser declarada judicialmente, circunstância que, tendo em vista o grau de prejudicialidade entre a sucessão daquele e a do pai, Geraldo Ribeiro dos Santos, justifica a necessidade de instauração de ação de inventário cumulativo, conforme a inteligência do art. 672, III, do CPC.
Assim, intime-se a autora para que, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente pedido de abertura de inventário cumulativo dos espólios de Geraldo Ribeiro dos Santos e Rogério Ferreira dos Santos, apresentando catálogo de todos os itens componentes do acervo hereditário deste último.
Na ocasião, a requerente deve apresentar a certidão de óbito da mãe de Rogério dos Santos.
A emenda deve vir em forma de nova e integral peça inicial.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/03/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720959-16.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Aguarde-se por 30 dias.
No caso de a inércia persistir, intimem-se a parte autora, pessoalmente e também por publicação, na forma do art. 485, III, §1º, do CPC, para promover as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ao final, retornem conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de MARILENE GONCALVES DE MELO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720959-16.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Chamo o feito à ordem e revogo o comando de exclusão dos documentos de ID 177681871 e anexos, proferido equivocadamente em ID 179679059, mantendo, no entanto, apenas a ordem de exclusão dos documentos referidos na certidão de ID 179681384 (ID 179657972,179657973,179657974).
A secretaria, de forma prudente, deixou de excluir os documentos de ID 177681871, pois seu conteúdo não é estranho ao objeto destes autos.
Intime-se a autora para que se manifeste quanto ao ID 177681871, fazendo os eventuais ajustes necessários à inicial.
O prazo é de 10 dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/01/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/12/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 22:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:15
Deferido o pedido de MARILENE GONCALVES DE MELO SANTOS - CPF: *73.***.*97-53 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/12/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 19:51
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 03:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/10/2023 03:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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