TJDFT - 0701555-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 18:19
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ALMEIDA GRILI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA PONTES em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701555-12.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: JONATHAN DE OLIVEIRA PONTES, FERNANDA BISPO MOTA DA SILVA PONTES REQUERIDO: JORGE LUIZ DE ALMEIDA GRILI, GEORGENE LUIZ NASCIMENTO GRILI, ANDRE LUIZ NASCIMENTO GRILI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por JONATHAN DE OLIVEIRA PONTES e FERNANDA BISPO MOTA DA SILVA PONTES em desfavor de JORGE LUIZ DE ALMEIDA GRILI, GEORGENE LUIZ NASCIMENTO GRILI e ANDRE LUIZ NASCIMENTO GRILI.
Sustenta na inicial (ID. 148052933 e ID. 153525564) que ingressou com cumprimento de sentença, entretanto, não foi possível a satisfação do crédito, alegando ausência de bens em nome da pessoa jurídica ré.
Ademais, ressaltou que se trata de relação de consumo entre a empresa e as partes autoras, motivo pelo qual, pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica ante a impossibilidade de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica.
As partes rés: JORGE LUIZ DE ALMEIDA GRILI e GEORGENE LUIZ NASCIMENTO GRILI foram devidamente citadas (ID. 165514643, ID. 175322718), contudo, o requerido JORGE LUIZ DE ALMEIDA GRILI não apresentou contestação no prazo legal, operando, por conseguinte, os efeitos da revelia, conforme disposto no artigo 344, caput, do CPC.
Em contestação (ID. 177189435), foi alegado pelos requeridos que o Sr.
ANDRE LUIZ NASCIMENTO GRILI não mais integra a sociedade desde 2017, motivo pelo qual requereram a exclusão do mesmo do polo passivo.
Na mesma oportunidade, alegaram que não houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requerendo, por conseguinte, a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pendente de decisão conclusiva acerca do pedido formulado.
Inicialmente, observo que o incidente foi instaurado para integrar os requeridos ao polo passivo do cumprimento de sentença nº 0705282-18.2019.8.07.0009, em razão da não satisfação do crédito.
O pedido da parte autora se fundamenta na alegação de que a referida empresa vem se evadindo de suas obrigações para lesar os requerentes, bem como, destaca que a relação entre as partes é consumerista, fundamentando, assim o pedido de desconsideração.
De fato, a sentença no processo nº 0705282-18.2019.8.07.0009 reconheceu a relação de consumo entre a empresa e os ora requerentes.
Assim, o presente requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisado a partir dos ditames do direito do consumidor, os quais se fundam na teoria menor da desconsideração.
Assim, passa-se a analisar o preenchimento dos requisitos da referida teoria menor no presente caso.
Conforme dispõe o art. 28, § 5°, CDC, corresponde à hipótese legalmente autorizada de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações de consumo, quando a personalidade jurídica se faz obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No presente caso, conforme os autos do cumprimento de sentença nº 0705282-18.2019.8.07.0009, nota-se que o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica tem impedido o acesso aos consumidores, ora requerentes, ao recebimento da indenização devida e respaldada por sentença judicial transitada em julgado.
Nesse sentido, depreende-se o enquadramento do presente caso à hipótese de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5°, CDC, devendo ser acolhido o pedido da parte autora.
Por sua vez, quanto ao requerimento dos réus de exclusão do Sr.
ANDRE LUIZ NASCIMENTO GRILI do polo passivo da presente demanda, constato a partir da documentação ID. 177189443, devidamente registrada na junta comercial, que o referido réu deixou a sociedade em questão em 2017, aproximadamente 2 (dois) anos antes do ajuizamento do processo de conhecimento nº 0705282-18.2019.8.07.0009 (ajuizado em 2019).
Portanto, DEFIRO a exclusão do Sr.
ANDRE LUIZ NASCIMENTO GRILI do polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica referente à FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, apenas para fins da execução do crédito referente ao cumprimento de sentença nº 0705282-18.2019.8.07.0009.
Assim, DECLARO a responsabilidade solidária dos sócios JORGE LUIZ DE ALMEIDA GRILI e GEORGENE LUIZ NASCIMENTO GRILI em face ao crédito pleiteado no cumprimento de sentença nº 0705282-18.2019.8.07.0009.
Ademais, DEFIRO a exclusão do Sr.
ANDRE LUIZ NASCIMENTO GRILI do polo passivo da presente demanda, não sendo ele, por conseguinte, afetado pela desconsideração ora determinada.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos nº 0705282-18.2019.8.07.0009.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pelo réu.
Preclusa esta decisão, prossiga-se o processo acima indicado.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:36
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ NASCIMENTO GRILI - CPF: *48.***.*19-20 (REQUERIDO), FERNANDA BISPO MOTA DA SILVA PONTES - CPF: *10.***.*18-90 (REQUERENTE) e JONATHAN DE OLIVEIRA PONTES - CPF: *09.***.*51-98 (REQUERENTE).
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14/12/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/11/2023 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:59
Outras decisões
-
18/10/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NASCIMENTO GRILI em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2023 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ALMEIDA GRILI em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 12:13
Recebidos os autos
-
30/07/2023 12:13
Outras decisões
-
17/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 11:08
Recebidos os autos
-
08/07/2023 11:08
Outras decisões
-
07/07/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:17
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
24/04/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/04/2023 14:50
Outras decisões
-
28/03/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
23/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2023 08:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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