TJDFT - 0720908-38.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 10:12
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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30/03/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2024 10:11
Desentranhado o documento
-
28/03/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2024 12:06
Desentranhado o documento
-
28/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DE FARIA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720908-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO: CLAYTON DA SILVA BRAGA, VALERIA ALVES DE FARIA SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 187065546).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:54
Extinto o processo por desistência
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27/02/2024 09:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 16:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:21
Outras decisões
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29/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720908-38.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO: CLAYTON DA SILVA BRAGA, VALERIA ALVES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para adequar os pedidos da petição inicial ao procedimento comum de cobrança.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 13:45
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720908-38.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO: CLAYTON DA SILVA BRAGA, VALERIA ALVES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico de ofício o valor da causa para R$ 189.020,79 (cento e oitenta e nove mil e vinte reais e setenta e nove centavos), nos termos dos artigos 58, inciso III, da Lei n.º 8.245/91 e 292, inciso I, e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, observando o novo valor da causa e que foi juntada somente a guia de custas iniciais (ID. 182866472), sem comprovação de pagamento.
Sem prejuízo, emende a inicial para o procedimento comum de cobrança, eis que o valor do aluguel cobrado não consta do título executivo, ou de documento assinado pelas partes, de forma que não satisfaz os requisitos de certeza e liquidez (artigo 783 do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/01/2024 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/12/2023 15:57
Recebidos os autos
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30/12/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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