TJDFT - 0709738-66.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 20:36
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de IRENE QUIRINO DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709738-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRENE QUIRINO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito em razão da necessidade de prova técnica.
No caso, o feito não exige a realização de perícia técnica, pois os fatos alegados na inicial podem ser comprovados exclusivamente por prova documental, não havendo qualquer complexidade fática a considerar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o requerido é fornecedor de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca da cobrança feita pelo réu no benefício da demandante referente ao empréstimo nº 407360142, questionado nos autos, com parcelas mensais de R$ 424,20.
O cerne da questão consiste em apurar a legitimidade da contratação e das cobranças.
Compulsando os autos, vejo que não assiste razão à consumidora.
Isso porque os documentos juntados pela demandada denotam que a consumidora efetivamente celebrou o empréstimo questionado.
Nesse norte, o requerido acostou o contrato referente ao negócio questionado autorizado e assinado eletronicamente pela autora, cópia do documento de identidade e foto de reconhecimento pessoal (ids 184076904).
Além disso, carreou o recibo de transferência do crédito solicitado em 4/4/22 em favor da requerente e os extratos referentes à conta no Banco BMG S.A., vinculada à autora (ids 178946475, 184076904 e 184076907).
Vale ressaltar que o crédito permaneceu à disposição da autora desde abril de 2022, sem que esta tomasse prontamente providência para restituir ao banco.
Diante desse contexto, cai por terra a versão autoral.
Logo, não há irregularidade nas cobranças que incidem sobre o benefício da autora por representar exercício regular de um direito do fornecedor de serviços (art. 188, inciso I, Código Civil).
Nada obstante, não constato a configuração das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não é a hipótese dos autos.
Por fim, em não havendo mais interesse da autora em manter os contratos questionados, deverá, caso queira, solicitar administrativamente a antecipação das parcelas vincendas deduzidas dos juros e emissão de boleto para quitação do débito sem a intervenção do Judiciário.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:29
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709738-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRENE QUIRINO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BMG S.A C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria-DF, 19 de janeiro de 2024. -
19/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:04
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:04
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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18/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/11/2023 09:34
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/11/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 24/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:28
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 16:17
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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11/10/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 10:53
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 17:28
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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