TJDFT - 0708845-15.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:55
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
31/03/2025 10:51
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708845-15.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PABLINE RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de processo em fase executiva iniciado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de PABLINE RODRIGUES FERREIRA.
As partes transacionaram, de forma que a credora juntou aos autos acordo em ID. 226813089, visando sua homologação.
Foi indeferido, em primeiro momento, o pedido, eis que a parte requerida não estava habilitada nos autos por advogado, e assinatura dela no acordo não tinha reconhecimento de firma ou outro meio seguro de confirmação, sendo determinado o retorno dos autos ao arquivo provisório (ID. 227755343).
A parte ré habilitou-se nos autos por advogado em ID. 228767531, confirmando sua anuência e pugnando pela homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 226813089 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Diante da constituição de advogado pela ré, exclua-se a Curadoria Especial do presente processo.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Promovo a retirada da restrição de circulação sobre o veículo gravado nos autos, conforme espelho RENAJUD em anexo.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 09:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:39
Homologada a Transação
-
18/03/2025 09:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:37
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708845-15.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PABLINE RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (29/04/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 10/04/2024 e final o dia 09/04/2028 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §3º, inciso VIII, do CC).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708845-15.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PABLINE RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
05/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
10/03/2024 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708845-15.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PABLINE RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios – Não Padronizados pugnou pela substituição processual, pois, supostamente, adquiriu de Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A, ora exequente, o crédito que embasa a causa de pedir desta lide (ID. 181166578).
Assim, considerando o teor do documento de ID. 181166591, comprovando a cessão de crédito, DEFIRO a substituição do polo ativo.
Promova-se, então, a alteração do polo ativo, incluindo Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios – Não Padronizados em lugar de Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A, cadastrando, também, os procuradores da nova parte credora nos autos. À Secretaria para realização dos cadastros e exclusões necessárias.
Feito isso, intime-se o novo credor para, em 5 (cinco) dias, cumprir a determinação de ID. 178660496.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:57
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
15/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:23
Outras decisões
-
07/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2023 14:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) em 23/10/2023.
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24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:55
Indeferido o pedido de PABLINE RODRIGUES FERREIRA - CPF: *76.***.*00-93 (EXECUTADO)
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26/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
12/08/2023 15:33
Outras decisões
-
04/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de PABLINE RODRIGUES FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:12
Publicado Edital em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 15:47
Expedição de Edital.
-
06/06/2023 17:55
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/06/2023 13:54
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:54
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
29/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 23:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 19:30
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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