TJDFT - 0754200-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:33
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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02/04/2024 16:14
Conhecido o recurso de I. M. D. M. - CPF: *01.***.*11-61 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 12:45
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/02/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0754200-41.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PAULO ANASTACIO DE MIRANDA AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I.
M.
D.
M. contra decisão proferida pelo Juízo 11ª Vara Cível de Brasília (ID 181961145 do processo n. 0751219-36.2023.8.07.0001) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra Centro Educacional D’Paula Eireli - ME, indeferiu a tutela de urgência antecipada, em que se buscava a matrícula do autor e aplicação da avaliação de conclusão do ensino médio, na modalidade acelerada pelo réu, com imediata expedição de certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação.
Em suas razões recursais (ID 54591267), sustenta o agravante que, apesar de ser menor de idade e ainda não ter concluído o ensino médio, foi aprovado no Processo Seletivo 1º/2024 para o curso de Administração no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP.
Expõe que necessita realizar a matrícula no curso superior até o dia 28/12/2023, com a finalidade de garantir a vaga.
Defende demostrar “sua capacidade intelectual, através de suas boas notas e de sua aprovação no vestibular do IDP, que se trata de um processo seletivo rígido, que consiste em 4 etapas, onde as provas aplicadas requerem muito conhecimento e competência do candidato para ser aprovado”.
Aduz a inaplicabilidade da tese firmada no Tema n. 13 deste Tribunal.
Afirma que “a determinação de idade mínima para matrícula no supletivo, não é razoável ou sequer constitucional, devendo a Lei 9.394/96, não ser interpretada literalmente, mas sim de forma sistemática, utilizando por parâmetro o caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conjunto com as demais regras do ordenamento jurídico”.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que a agravada o matricule no exame supletivo para conclusão do ensino médio, possibilitando-lhe a realização de todos os exames necessários à conclusão do ensino médio, com a subsequente emissão de certificado, se aprovado.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
Preparo recolhido (IDs 54591269 e 54591270). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal no sentido de que a agravada o matricule no exame supletivo para conclusão do ensino médio, possibilitando-lhe a realização de todos os exames necessários à conclusão do ensino médio, com a subsequente emissão de certificado, se aprovado.
Consoante preconiza o art. 38, § 1º, I, da Lei n. 9.394/96, os exames de cursos supletivos, no que se referem à conclusão do ensino médio, realizar-se-ão para os maiores de dezoito anos.
Entretanto, não se revela razoável interpretar a norma supracitada de forma literal e isolada, desconsiderando eventuais circunstâncias fáticas nos casos concretos que conduzem, excepcionalmente, à atenuação da referida exigência, a qual se pauta, tão somente, no critério etário para estipulação da maturidade do aluno para ingresso no curso supletivo.
Ressalta-se que, à luz do comando exarado no art. 208, V, da Constituição Federal, é dever do Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Em outras palavras, o critério capacitário possui guarida constitucional e, por consequência, não deve ser desprezado diante da aplicação isolada de critério baseado em idade.
No caso, em análise preliminar dos autos, observa-se que o agravante, ainda que menor de idade e antes de concluir o ensino médio, foi aprovado em Processo Seletivo 1º/2024 para o curso de Administração no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP, o que indica, ao menos de início, sua capacidade intelectual.
Ademais, tratando-se o certificado de conclusão do ensino médio de requisito indispensável para matrícula no curso de ensino superior, é inegável a presença do perigo de dano.
Insta salientar, por fim, que este e.
TJDFT admitiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 2018.00.2.005071-9 (autos eletrônicos n. 0005057-03.2018.8.07.0000), sob relatoria do Exmo.
Desembargador Teófilo Caetano, acerca do mesmo tema ora em análise.
Não obstante, em 26/4/2021, a questão foi julgada pela Câmara de Uniformização deste e.
TJDFT, segundo a Certidão de Julgamento de ID 25321201 do processo n. 0005057-03.2018.8.07.0000, nos seguintes termos: Julgado o incidente, fixou-se por maioria a seguinte tese, de acordo com o voto do eminente Relator.
Em complementação, a Câmara decidiu pela desnecessidade de modulação dos efeitos da tese fixada, por maioria, nos termos do voto do Relator.
Tese: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.
Ocorre que, contra o referido pronunciamento, foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário, ambos admitidos pelo Exmo.
Presidente deste e.
Corte.
Nos termos do § 1º do art. 987 do CPC, os referidos recursos possuem efeito suspensivo ex legis, de forma que a orientação firmada no julgamento de mérito do incidente não guarda, até o presente momento, efeito vinculante e, nessa medida, não há violação ao art. 927, III, do CPC.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a parte agravada autorize o agravante a se matricular no curso supletivo, emitindo o respectivo certificado de conclusão do ensino médio, na hipótese de obtenção de êxito nos exames.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
08/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/12/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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