TJDFT - 0728616-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728616-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE ALCACIO LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal protege a intimidade e a vida privada (art. 5º, X da CF), que abrangem uma série de dados pessoais (bancários, fiscais etc.), e também a comunicação de dados, por via telefônica, telemática ou outro meio.
Nesse contexto, a quebra do sigilo bancário, no nível de intrusão requerida pela parte exequente, não encontra razoabilidade para afastar a garantia constitucional, na medida em que em nada alterará o resultado almejado pela diligência judicial a se realizar no bojo de ação executiva, qual seja, a existência de bens penhoráveis.
Há que se frisar que, embora disponível a ferramenta no sistema SISBAJUD para uso por todas as esferas de competência jurisdicional no país, inclusive criminal, sua utilização deverá ser feita de modo responsável e legal.
Assim, ante a excepcionalidade da medida, deve ser fundada em suporte probatório prévio, que justifique a indispensabilidade da medida.
Tais requisitos são inexistentes nos autos.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do STJ.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. - As informações sobre a movimentação bancária do executado só devem ser expostas em casos de grande relevância para a prestação jurisdicional.
In casu, a varredura dos contas em nome do executado, visando posterior penhora, não justifica a quebra do sigilo bancário. - Agravo improvido. (AgRg no Ag 225.634/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 67) Também nesse sentido segue o Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INTERESSE ESTRITAMENTE PARTICULAR.
NÃO CABIMENTO. 1 - Cumprimento de sentença.
Quebra de sigilo bancário.
Não cabimento.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, que advém da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), de modo que eventual restrição a tal direito somente pode ocorrer em situações excepcionais e com parcimônia.
A pretensão de quebra de sigilo bancário, em ação cível, de interesse estritamente particular, sem demonstração inequívoca da alegada fraude à execução, se mostra desproporcional e contrária à norma de regência, de sorte que não merece acolhida. 2 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (Acórdão 1788671, 07329894620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a quebra do sigilo bancário dos executados para obtenção de acesso à sua movimentação financeira.
Mantenham-se, pois, os autos suspensos, conforme determinado pelo decisão de id. 128796968.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:02
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE ALCACIO LUCENA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE ALCACIO LUCENA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728616-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE ALCACIO LUCENA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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15/06/2025 18:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728616-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE ALCACIO LUCENA CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 5 de junho de 2025 às 16:22:40 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
05/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE ALCACIO LUCENA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:54
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE ALCACIO LUCENA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE ALCACIO LUCENA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728616-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE ALCACIO LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de consulta ao CRC JUD para consulta a Registros Civis de Casamento e seu regime de bens do devedor, uma vez que a Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-JUD) pode ser acessado diretamente pelo credor, sem necessidade de intervenção judicial, mediante o recolhimento de custas e emolumentos, na forma do art. 241 do Provimento CNJ 149/2023. 2.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil (ID 128796968).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728616-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE ALCACIO LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de consulta ao CRC JUD para consulta a Registros Civis de Casamento e seu regime de bens do devedor, uma vez que a Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-JUD) pode ser acessado diretamente pelo credor, sem necessidade de intervenção judicial, mediante o recolhimento de custas e emolumentos, na forma do art. 241 do Provimento CNJ 149/2023. 2.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil (ID 128796968).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALCACIO LUCENA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728616-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE ALCACIO LUCENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme item 3 da Decisão de ID 209224449.
Assim, nos termos da referida Decisão, abro vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Brasília - DF, 3 de setembro de 2024 às 10:14:50 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
03/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:07
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728616-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE ALCACIO LUCENA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio, conforme documentação anexa.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 15:25:35.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE ALCACIO LUCENA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728616-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE ALCACIO LUCENA DESPACHO Ciente da regularização processual, conforme demonstrado nos IDs 199930597 a 199930621.
Prossigam-se os autos nos termos da decisão de ID 194762167: 1.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 192302680. 2.
Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728616-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: JOSE ALCACIO LUCENA DECISÃO 1.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 192302680. 2.
Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728616-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: JOSE ALCACIO LUCENA DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 174548843, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Determino a transferência do valor depositado judicialmente para a conta bancária a ser informada pelo exequente, ao invés de expedição de alvará.
Deverá também o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:19
Outras decisões
-
26/01/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de JOSE ALCACIO LUCENA em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728616-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: JOSE ALCACIO LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Traga o exequente aos autos planilha atualizada do débito, decontando-se eventuais valores já bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Sendo assim, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, tornem os autos ao arquivo intermediário, pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:50
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 19/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 19:20
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 14:53
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2022 14:53
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
21/06/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:34
Expedição de Alvará.
-
02/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALCACIO LUCENA em 28/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 20:31
Recebidos os autos
-
15/10/2021 20:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 07/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 11:44
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSE ALCACIO LUCENA em 17/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 11:57
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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