TJDFT - 0719968-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 17:08
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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23/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de SABRINA BARBOSA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 19:12
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 19:19
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719968-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: SABRINA BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que a parte devedora efetuou o pagamento integral do débito ora perseguido em Juízo, conforme comprovante de depósito juntado ao ID 164902734.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Ante o exposto, e em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/07/2023 19:33
Recebidos os autos
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12/07/2023 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 17:52
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:52
Deferido o pedido de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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29/06/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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