TJDFT - 0007239-31.2010.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de VENICIO MENDES LIMA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0007239-31.2010.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE EXECUTADO: VENICIO MENDES LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE em desfavor de VENICIO MENDES LIMA, fundada nas certidões de dívida ativa de id 55995391.
A requerida foi citada pessoalmente à id 55995411.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 55997695 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 182884460), a exequente refutou a incidência do instituto. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Estabelece a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo de prescrição para cobrança por execução fiscal de crédito de natureza não-tributária inscrito em dívida ativa é de cinco anos.
No caso dos autos, a determinação de suspensão do processo por ausência de bens ocorreu em 19/07/2017 (ID 55997695).
O prazo de suspensão de um ano expirou em 19/07/2018 dando início ao decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que também já transcorreu em 19/07/2023.
Destaca-se que, desde a suspensão do feito, não houve nenhuma diligência da parte exeqente em busca de bens do executado.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 23 de fevereiro de 2024 17:22:20.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
26/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/02/2024 10:20
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:20
Declarada decadência ou prescrição
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20/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de VENICIO MENDES LIMA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0007239-31.2010.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE EXECUTADO: VENICIO MENDES LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023, às 17:15:28.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 17:15
Processo Desarquivado
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18/07/2022 10:09
Arquivado Provisoramente
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18/07/2022 10:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/07/2022 04:08
Processo Desarquivado
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13/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:23
Arquivado Provisoramente
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20/06/2022 18:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:51
Expedição de Ofício.
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20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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15/06/2022 10:31
Recebidos os autos
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15/06/2022 10:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/06/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de VENICIO MENDES LIMA em 13/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 11:22
Recebidos os autos
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02/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/06/2022 18:05
Processo Desarquivado
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01/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
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19/03/2020 15:50
Arquivado Provisoramente
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19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de VENICIO MENDES LIMA em 18/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE em 18/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2020.
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21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 13:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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