TJDFT - 0735182-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
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15/05/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
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22/02/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 17:38
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PEDRO DE CERQUEIRA LEITE em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de SAMARA RODRIGUES DA CUNHA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:18
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:47
Indeferida a petição inicial
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de SAMARA RODRIGUES DA CUNHA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735182-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PEDRO DE CERQUEIRA LEITE REQUERIDO: SAMARA RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, a parte exequente propôs ação de execução de título executivo extrajudicial, com base no contrato de locação de imóvel residencial de ID. 178079739, com o fim de receber o valor atualizado da obrigação referente ao mês de outubro de 2023.
Nos fatos da petição inicial de ID. 178079704, a parte exequente afirma que o contrato foi firmado em 1/8/2023, conforme documento de ID. 178079739, contudo, na petição de ID. 181684052 afirma que a entrega das chaves do imóvel foi realizada no dia 9/7/2023, bem como que o pagamento de R$ 500,00 realizado pela parte executada no dia 10/7/2023, seria referente à antecipação do aluguel.
Nesse contexto, as alegações conflitantes da parte exequente afastam a certeza da obrigação, o que impossibilita a execução do título, nos termos do artigo 783 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia/DF, 11 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:26
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2024 14:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 21:15
Recebidos os autos
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12/12/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/12/2023 15:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/12/2023 14:57
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/12/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/11/2023 21:06
Recebidos os autos
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14/11/2023 21:06
Deferido o pedido de PEDRO DE CERQUEIRA LEITE - CPF: *19.***.*06-15 (REQUERENTE).
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14/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/11/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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