TJDFT - 0702847-03.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de I. A. S. S. DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702847-03.2021.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: I.
A.
S.
S.
DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP REU: ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por I.A.S.S.
DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA – EPP em face de ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, partes qualificadas.
Aduz a parte autora que à época da venda era distribuidor de produtos para supermercados e que mantinha relação comercial com a parte ré.
Declara que a parte ré não efetuou até a presente data o pagamento dos valores devidos à parte autora, além do que argumenta que todas as mercadorias foram entregues, contando com recibo de entrega e assinatura de funcionário da parte ré.
Requer, inicialmente, a concessão de gratuidade de justiça e, por fim, a expedição de mandado monitório para a citação da parte ré, a fim de que venha cumprir com sua obrigação, efetuando o pagamento da quantia de R$ 76.317,83.
Gratuidade de justiça deferida (ID 89451354).
Citada em ID 174821688, a parte ré apresentou embargos em ID 177287356, quando impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora, alegou defeito de representação da empresa autora e, quanto ao mérito, ventilou prescrição quinquenal para julgar improcedente o pedido inicial e pugnou pelo reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora.
Réplica em ID 187204759.
Decisão de saneamento em ID 208276542.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
Além disso, em ID 189974518, a parte ré ventila falha no procedimento do deste Juízo, mas não indica nenhuma testemunha dentro do prazo concedido, do que se infere que renunciou à produção de prova oral.
A impugnação à gratuidade de justiça já restou decidida em ID 208276542.
No que toca ao defeito de representação, a embargante alega defeito na representação sob o argumento de que as pessoas que outorgaram a procuração não são os verdadeiros representantes da sociedade.
Para isso, usa referência ao processo criminal nº. 0012432-62.2017.8.07.0009.
Ocorre que a procuração foi assinada pelas representantes da empresa que constam no contrato social, conforme se depreende dos documentos de IDs 84709000, 84708998, 84708999.
Os referidos documentos gozam de presunção de veracidade e validade até prova robusta em contrário ou decisão que declare sua nulidade.
No caso, há apenas processo criminal em andamento o qual não transitou em julgado, além do que a falha na representação da empresa é fato “interna corporis” da pessoa jurídica, sendo tal fato, regra geral, inoponível a terceiros, razão por que a preliminar deve ser rejeitada.
Avanço ao mérito.
Segundo dispõe o art. 700, inciso I, do CPC, em ação monitória se pretende o pagamento de soma em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Com efeito, a documentação acostada aos autos é hábil a instruir a ação monitória, mormente porque inclui notas fiscais (ID 84709005 até a página 25), com termo de entrega de mercadorias assinado por representante da embargante, a qual não nega que recebeu as mercadorias, apenas traz extensa fundamentação sobre processo criminal e que sugerem a ocorrência de falsidade ideológicas, além da questão da prescrição ventilada.
Desse modo, entendo que os fatos articulados pela parte ré não promoveram nenhuma escusa ao pagamento dos valores devidos, sobretudo ante o princípio norteado dos contratos, a saber, “pacta sunt servanda”.
Nesse aspecto, não há dúvida acerca da existência de relação jurídica entre as partes, de modo que entendo válida a negociação realizada entre as partes.
Assim, diante da inexistência de argumentos hábeis a fim de desacreditar a existência do débito, é de considerar que o pedido autoral merece prosperar.
Quanto à prescrição, entendo que o caso de insere dentro da consolidação jurisprudencial do STJ, destacada no RESP 1.494.482 - SP, lastreado nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.280.825, conforme se expõe a ementa seguir: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXCLUSÃO ILEGAL DOS QUADROS DE COOPERATIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO IMPEDITIVA AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1.
O propósito recursal consiste em determinar se está prescrita a pretensão indenizatória fundada em exclusão ilegal dos quadros de cooperativa. 2.
O critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo. 3.
Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão.
Precedentes desta Corte.
Sendo assim, a pendência do julgamento de ação declaração em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato. 4.
Ao aguardar o julgamento da ação declaratória para propor a ação de indenização, a vítima exteriorizou sua confiança no Poder Judiciário, a qual foi elevada à categoria de princípio no CPC/2015, em função de sua relevância. 5.
Tratando-se de responsabilidade contratual, este Tribunal consolidou o entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02 e não o prazo trienal no art. 206, § 3º, V, do CC/02 (EREsp 1280825/RJ e EREsp 1281594/SP). 6.
Recurso especial conhecido e provido, por maioria.” Grifei Dessa feita, não há alternativa senão reconhecer a não prescrição aos títulos colacionados por entender este Juízo que o caso subsume-se ao referido julgado, razão pela qual não há configurado o instituto da prescrição.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 76.317,83, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática desse Tribunal, ambos a partir da última atualização (84708997 - Pág. 5 de 28/02/2021).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo do art. 487, I, CPC.
Em face da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 12 de maio de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 9 -
12/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702847-03.2021.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: I.
A.
S.
S.
DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP REU: ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 11:51:27.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
05/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702847-03.2021.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: I.
A.
S.
S.
DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP REU: ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou embargos (ID 177287356) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA-DF, 22 de janeiro de 2024 18:54:55.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
22/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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06/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 14:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/07/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
12/05/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:51
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
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20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de I. A. S. S. DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP em 19/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 15:04
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
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08/04/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/03/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 15:43
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/03/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/02/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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