TJDFT - 0739522-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739522-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES RAMOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 189700841), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 15 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:10
Homologada a Transação
-
12/03/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/03/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739522-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES RAMOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Considero a parte ré citada, uma vez que compareceu de forma espontânea aos autos, nos termos do § 1.º do artigo 239 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 26 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:23
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:23
Recebida a emenda à inicial
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25/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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25/01/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739522-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES RAMOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar, para que conste no próprio pedido (alínea "d"), o valor da taxa de religamento que requer a restituição pela parte ré; e 2) corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar a quantia pretendida a título de reparação pelos danos morais ao valor da taxa de religamento.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 8 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
09/01/2024 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 20:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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