TJDFT - 0745955-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745955-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ BERBER COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta aos autos, verifica-se a existência de depósito(s) efetuado(s) em conta judicial vinculada aos autos, conforme comprovantes juntados aos autos (COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL).
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica intimado o executado para esclarecer se realizou o depósito do valor devido, juntando o comprovante e a respectiva planilha, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Caso a parte exequente concorde com os cálculos e o depósito efetuado pelo executado, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
02/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745955-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ BERBER COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 11.539,46 (onze mil quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se o necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
17/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/07/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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29/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:30
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745955-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ BERBER COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
15/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/01/2024 14:29
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/12/2023 13:33
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LUIZ BERBER COSTA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de LUIZ BERBER COSTA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/10/2023 18:59
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:01
Outras decisões
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17/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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