TJDFT - 0701543-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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30/04/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 12:35
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:08
Recebidos os autos
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14/03/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 01:08
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES LIMA FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701543-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RENAN RODRIGUES LIMA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Emende-se a inicial para esclarecer a divergência entre o endereço constante no contrato, QR 207 CONJUNTO 06 CASA 17, SAMAMBAIA NORTE, CEP: 72341-306, e aquele para o qual foi enviada a notificação, QR 407 CONJUNTO 01 LOTE 08 CASA 08, CEP: 72321-001.
O Decreto-lei n. 911/1969 e o Tema 1.132 não exigem que a notificação seja recebida pelo devedor, entretanto, a correspondência deve ser enviada para o endereço constante no contrato.
Neste sentido já decidiu este Egrégio Tribunal, vejamos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NO CONTRATO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo consubstanciada em inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete n. 72 do STJ, ad litteris: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 2. É necessária a notificação prévia do devedor, que deverá ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento ou por protesto do título, conforme dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69. 3.
O entendimento deste Tribunal é de que a mora do devedor pode ser comprovada por carta registrada ou pelo protesto do título.
Tratando-se de carta registrada, é necessário comprovar o recebimento no endereço informado no documento representativo do crédito, tal como o contrato ou a cédula de crédito bancário.
Precedentes. 4.
Considera-se que não houve constituição em mora se a notificação extrajudicial não alcançou a sua finalidade, tendo em vista que a carta registrada com aviso de recebimento foi enviada para endereço diverso do informado pelo devedor no contrato e recebido por pessoa estranha à relação entre as partes do processo. 5.
Não acatado o comando judicial de emenda à petição inicial para comprovar a mora da parte ré, revela-se acertada a sentença que a indefere e extingue o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Cadastre-se o Dr.
José Davi do Prado Morais, OAB/DF 62.959, como advogado do réu.
Se demonstrada a efetiva notificação, prossiga na forma abaixo: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: RENAN RODRIGUES LIMA FERNANDES (CPF: *90.***.*14-34); Dados do Réu: Nome: RENAN RODRIGUES LIMA FERNANDES Endereço: QR 407 Conjunto 1, lote 08, Casa 08, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72321-001 Dados do Veículo: MARCA: PEUGEOT, MODELO: 206 SENSATION 1.4 FL, ANO/MODELO: 2008, COR: PRETA, PLACA: EAX2B33, CHASSI: 9362AKFW98B070629, RENAVAM: 000967538688 Depositário: ADRIANO CORDEIRO MENDES 012.224.831.73 61 99595-1716,ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 6198153796,ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 61 98411-6500,HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06 61 99528-4744,HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA 480 871 063 34 61 99576 2432,JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 *19.***.*63-10,MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 61 98545 8155,RAIMUNDO CESAR G.
MALAQUIAS *12.***.*85-53 61 991261366,ROGÉRIO NASCIMENTO AZEVEDO *92.***.*56-00 61 98560-5709,SÉRGIO JOSÉ DE LIMA GOMES *39.***.*42-87 61 98235-8861,VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 61 98245-0776,WILSON GONÇALVES MORAES *49.***.*60-23 *19.***.*33-86.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183876009 Petição Inicial Petição Inicial 24011714505360500000168388105 183876015 FIES DEPOSITARIOS - DF Petição 24011714505634000000168388110 183876016 PLANILHA DE DEBITO Outros Documentos 24011714505712500000168388111 183876017 1 PROCURAÇÃO AYMORÉ 2024 14975965 - 121564.2023 Procuração/Substabelecimento 24011714505779400000168388112 183876018 2 Subst.
AYMORÉ 2024 M.A.C BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Procuração/Substabelecimento 24011714505855400000168388113 183876019 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração/Substabelecimento 24011714505928000000168388114 183876020 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Outros Documentos 24011714510007600000168388115 183876022 7 cartório SP - CONDIÇÕES GERAIS - 1 948 355 - AYMORE_compressed Outros Documentos 24011714510065300000168388117 183876023 CONTRATO Outros Documentos 24011714510140500000168388118 183876024 ADITIVO Outros Documentos 24011714510254800000168388119 183876025 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 24011714510341600000168388120 183876026 DETRAN Outros Documentos 24011714510414100000168388121 183876027 *00.***.*36-79 RENAN RODRIGUES LIMA FERNANDES GUIA IN Guia 24011714510510800000168388122 183876028 *00.***.*36-79 RENAN RODRIGUES LIMA FERNANDES Guia 24011714510566500000168388123 183874238 Decisão Decisão 24011715290429700000168389351 184141983 Petição Petição 24011917324681900000168624057 184141984 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24011917324841900000168624058 184141986 2 - DOC DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24011917324936700000168624060 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
22/01/2024 16:34
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/01/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:29
Declarada incompetência
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17/01/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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