TJDFT - 0714635-77.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUZA FILHO em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714635-77.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE SOUZA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excepcionalmente, defiro a dilação do prazo de id n. 230495255.
De toda sorte, intime-se desde já o perito para ciência dos documentos juntados no ID nº 230495255.
Ultrapassado o prazo concedido sem a apresentação da via original do documento, dê-se vista ao perito para que se manifeste se a prova pericial ainda poderá ser realizada.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
06/04/2025 01:00
Recebidos os autos
-
06/04/2025 01:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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04/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUZA FILHO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714635-77.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE SOUZA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encerramento da fase probatória, para que o banco/réu providencie o depósito do documento solicitado pelo perito.
Determino, ainda, que a autora, no mesmo prazo, apresente documentos que contenham sua assinatura, preferencialmente de datas próximas ao documento impugnado, bem como informe outras fontes onde o perito poderá localizar assinaturas de referência, tais como cartórios extrajudiciais.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
18/03/2025 23:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:08
Outras decisões
-
24/02/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUZA FILHO em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/01/2025 20:31
Recebidos os autos
-
19/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 20:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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26/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUZA FILHO em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714635-77.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE SOUZA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes para ciência e manifestação acerca da proposta de honorários periciais de ID 205415377, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 16:42:38.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
04/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714635-77.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE SOUZA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impugnação ofertada pelo réu e considerando o valor proposto pelo perito em id n. 193223629, agradeço a disponibilidade do expert e determino seu descadastramento.
Nomeio o perito, Sr.
José Cândido Neto, CPF 002280791-87, email: [email protected], perito grafotécnico com cadastro ativo no sistema informatizado deste egrégio TJDFT, para a realização da prova deferida.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline/ratifique seus quesitos, indique/ratifique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Intime-se o Sr.
Perito para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação.
Homologado o valor, intime-se o requerido a depositar, em 5 (cinco) dias, a quantia referente à perícia, sob pena de sua não realização.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
05/07/2024 23:06
Recebidos os autos
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05/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 23:06
Nomeado perito
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24/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/06/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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11/06/2024 12:50
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUZA FILHO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714635-77.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE SOUZA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação em que o autor requer indenização por danos morais e a declaração de inexistência de débito junto ao réu.
Conta que foi surpreendido em 2021 com bloqueio judicial em suas contas em decorrência da execução de cédula de crédito emitida pelo requerido e supostamente contraída pelo requerente na condição de sócio de empresa que diz desconhecer (Mercearia Silva Leal Ltda).
Afirma que terceiros usaram seus dados pessoais para assinar a referida cédula, já que à época da contratação (2008), o autor contava com apenas 19 anos.
Relata que após a descoberta do processo de execução, conseguiu chegar à empresa mencionada e a seu contador, ocasião em que foi lhe foram oferecidas vantagens pecuniárias - as quais rejeitou devido a sua honestidade.
Por fim, aponta que foi excluído da sociedade empresarial após a descoberta da fraude, mas que atualmente se encontra impedido de realizar qualquer operação bancária e de utilizar suas conta.
O réu contestou a demanda alegando a regularidade do contrato, que diz ter sido assinado pelo autor.
Em réplica, o autor afirma que não assinou o pacto.
Decido.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Tendo em vista que o réu alega regular a contratação e que o autor diz não ter firmado o pacto, fixo como ponto controvertido a autenticidade das assinaturas da cédula de crédito de ID n. 159189666 e do contrato social de ID n. 159189664.
Estabelece o art. 429, II do CPC que incumbe o ônus da prova, quando "se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Ao afirmar que não assinou o documento em questão, o requerente impugna sua autoria, de modo que, nos termos dos dispositivos legais mencionados, incumbe à parte ré, que produziu o documento, demonstrar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica.
Desse modo, determino a realização da perícia, devendo o réu arcar com seus custos.
Deve ainda providenciar a via original da cédula de crédito e do contrato social da empresa, a fim de que sejam periciados.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
RICARDO CARDONI LEITE, perito grafotécnico com cadastro ativo no sistema informatizado deste Tribunal. 1.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se o Sr.
Perito para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intime-se o requerido a depositar, em 5 (cinco) dias, a quantia referente à perícia, sob pena de sua não realização.
Após, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos, indicando os documentos de que necessitar para tanto.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do perito. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
22/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/06/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/06/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/04/2023 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2023 00:27
Recebidos os autos
-
26/04/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 21:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:09
Recebidos os autos
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18/11/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 15:38
Recebidos os autos
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14/09/2022 15:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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