TJDFT - 0751858-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:42
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751858-09.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP REQUERIDO: JOELSON RICARDO GUIMARAES GARCES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em face de JOELSON RICARDO GUIMARAES GARCES.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Comprovado nos autos o falecimento da parte ré (ID 184288763), a parte autora solicitou a substituição do polo passivo por seus sucessores indicados no ID 184288759.
Todavia, conforme explicitado na Decisão ID 184396861, entre a lista dos herdeiros existem três incapazes, menores de idade, NATHALIA CRISTINI MOREIRA GARCÊS, RICARDO ALEXANDRE MOREIRA GARCÊS e ISABELA PATRÍCIA MOREIRA GARCÊS e, nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Em sua manifestação ID 184966409, o autor limitou-se a alegar que não há óbice ao prosseguimento da demanda no rito sumaríssimo.
Sem razão, contudo, a parte autora.
A indicação de herdeiros menores de idade inviabiliza o prosseguimento do feito nos juizados especiais.
Além disso, inviável a habilitação de apenas alguns dos herdeiros.
Uma vez aberta a sucessão e enquanto não realizada a partilha de bens, os direitos dos co-herdeiros formam um patrimônio único, e regular-se-ão pelas normas do condomínio.
Desta forma, existindo mais de um herdeiro, impõe-se a habilitação de todos como condição de desenvolvimento válido para o regular processamento do feito (parágrafo único do art. 1791, do Código Civil).
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2024, às 16:41:12.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/02/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 11:48
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/01/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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30/01/2024 15:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 15:09
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751858-09.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP REQUERIDO: JOELSON RICARDO GUIMARAES GARCES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Verifica-se da decisão de id. 184288766, que há herdeiros incapazes.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 23 de janeiro de 2024, às 15:39:17.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:32
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 23:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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