TJDFT - 0700015-89.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700015-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ANTONIO DE BRITO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação revisional ajuizada por Marlene Antônio de Brito em face de Banco Mercantil do Brasil S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora alegou em sua exordial que a taxa de juros efetivamente aplicada a um contrato que supostamente vinha sendo descontado de seu benefício previdenciário era abusiva e superior à descrita no pacto, razão pela qual pleiteou a revisão contratual com a readequação da taxa e repetição de indébito dos valores alegados a maior, juntamente com indenização por danos morais.
Em sua contestação, o réu afirmou que o contrato não existe e que tampouco houve cobrança dele advinda, não tendo havido descontos na aposentadoria da autora.
Na manifestação que denominou de réplica, a requerente não rebateu nenhum argumento específico do requerido, refutando a defesa genericamente.
Decido.
De fato, a partir de uma mera análise do histórico de empréstimos consignados juntado com a inicial (ID n. 182923839), vê-se que o contrato de n. 017038425 não só consta como "excluído" pelo próprio banco, no campo de "contratos excluídos e encerrados", como apresenta fim dos descontos anterior ao próprio início, o que evidencia que da contratação realmente não advieram deduções monetárias.
A tela instruída pelo requerido ao contestar corrobora tal constatação.
Por óbvio, inexistindo a contratação e quaisquer valores pagos por ela, inexistem os alegados danos morais e o próprio objeto da demanda, não havendo qualquer interesse em sua continuidade.
Ante o exposto, em virtude da falta de interesse processual, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Pelo princípio da causalidade e diante da apresentação de contestação pelo réu, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Não obstante, a exigibilidade de tais rubricas restará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista a gratuidade deferida à parte.
Recomendo aos patronos da requerente que se atentem, ao ajuizar demandas semelhantes a esta, a diligenciar previamente quanto à real existência dos pactos e, primordialmente, da efetiva ocorrência de descontos em vencimentos de seus clientes.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
03/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
30/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
22/03/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700015-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ANTONIO DE BRITO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/03/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/01/2024 18:22 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
22/01/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:33
Outras decisões
-
08/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732642-13.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Marcelo Mesquita Pinheiro
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 18:59
Processo nº 0761226-42.2023.8.07.0016
Zuleica Guede Pellicer
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 10:17
Processo nº 0700012-37.2024.8.07.0009
Marlene Antonio de Brito
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 10:26
Processo nº 0744501-23.2023.8.07.0001
Heverson Nogueira Santos
Instituto Quadrix
Advogado: Glauco Luiz da Rosa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 08:23
Processo nº 0700615-28.2024.8.07.0004
Condominio Residencial Buritis Iii
Micaely Patricia de Andrade Santos
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 14:14