TJDFT - 0700615-28.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:29
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MICAELY PATRICIA DE ANDRADE SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Altere a Secretaria o valor da causa para R$ 1.879,77 (mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos).
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
26/02/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 18:18
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:18
Outras decisões
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22/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/02/2024 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700615-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III EXECUTADO: MICAELY PATRICIA DE ANDRADE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Acerca da inclusão de gastos com a emissão de títulos cartorais em processos desta natureza, junto julgado que atribui tal responsabilidade ao autor: (Acórdão 1230761, 07022832920188070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, faculta-se retirar tal cobrança na petição inicial (ID 183984773, Pág. 09) do tópico intitulado " II.5 - DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS COMO DESPESA DE CONDOMÍNIO " no valor de R$ 123,49 (cento e vinte e três reais e quarenta e nove centavos). b) Ajustar o valor da causa com o art. 292, § 2º do CPC, pois pugna pela condenação em parcelas vincendas; Note a parte exequente que para incluir o pedido de parcelas vincendas deve se utilizar da norma do art. 292, § 2º do CPC para acrescer tal pretensão além da quantia pretendida com as vencidas no valor da causa, o qual (novo) deve ser considerado para fins de custas, inclusive complementares.
De se ver que na petição perfaz a quantia do débito atualizado, no valor de R$ 970,92 (novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos) como valor da causa, todavia requer a inclusão das parcelas vincendas, o que torna notório não ter considerado as vincendas para fins de fixação do valor da causa. c) Recolher eventuais custas complementares, ante a alteração dada pelo item anterior; d) Juntar aos autos o recolhimento da guia de custas iniciais correta acompanhada do seu comprovante de pagamento; Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas e atualizações, condizente com os derradeiros cálculos, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
23/01/2024 22:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:22
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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