TJDFT - 0761226-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:26
Arquivado Provisoramente
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18/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/09/2024 13:40
Juntada de Ofício de requisição
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03/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/09/2024 03:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/09/2024 03:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761226-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZULEICA GUEDE PELLICER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão, tendo em vista a petição de id. 202132330, intime-se a exequente para informar se renuncia ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de possibilitar a expedição de RPV.
Nesse caso, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Caso a parte, com efeito, renuncie ao crédito excedente ao teto para expedição de RPV, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para retificar os cálculos de id. 199266268, adequando-os à renuncia da credora, sem se olvidar de proceder à inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
26/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:38
Outras decisões
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24/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/06/2024 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 17:26
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ZULEICA GUEDE PELLICER em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761226-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZULEICA GUEDE PELLICER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica intimada a parte autora para ciência e manifestação acerca da petição e documentos juntados pelo Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze dia).
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON -
25/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761226-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZULEICA GUEDE PELLICER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Nos termos da decisão de id.176688082, intime-se o réu para juntar aos autos demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista a parte autora para ciência e manifestação, em igual prazo.
Em seguida, façam os auto conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
29/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/02/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 05:05
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761226-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZULEICA GUEDE PELLICER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
14/12/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:36
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:36
Outras decisões
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27/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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