TJDFT - 0740241-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A hipossuficiência é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Nesse caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
In casu, a atual situação econômica do agravante, devidamente demonstrada pela documentação juntada aos autos, não revela que ele apresenta, no momento, condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido ao agravante. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça. -
20/12/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:12
Conhecido o recurso de LUCAS GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*76-92 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 09:48
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/09/2023 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 22:19
Distribuído por sorteio
-
20/09/2023 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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