TJDFT - 0734190-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:16
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de INSIGHT CONSULTORIA, TREINAMENTO E COMUNICACAO EIRELI - EPP em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEITADA.
ACORDO.
DESCUMPRIMENTO.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
APURAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS POR PARTE DA EXEQUENTE.
AMPLO DEBATE DAS PARTES.
SUCESSIVAS REMESSAS À CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL FUNDAMENTADA.
ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em contrarrazões, a agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, em razão de ausência de impugnação específica.
Todavia, depreende-se da leitura das razões recursais, que a agravante, com coerência argumentativa e impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, defende eventual equívoco nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, bem como a necessidade de acolhimento da impugnação aos cálculos.
Preliminar rejeitada. 2.
In casu, a decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foi precedida de amplo debate das partes e sucessivas remessas ao referido órgão auxiliar da Justiça, levando-se em consideração a anuência da parte executada/agravante com os valores apresentados na contraproposta apresentada pela exequente/agravada, além da incidência de multa e juros relativos ao descumprimento voluntário do acordo firmado entre as partes. 3.
A homologação dos cálculos está fortemente fundamentada em manifestação técnica que foi precedida de diversas remessas dos autos à Contadoria Judicial, não havendo, no caso, desrespeito aos comandos dos títulos executivos judiciais.
Assim, no caso, não merece prosperar o pedido de acolhimento da impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 4.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
18/12/2023 14:15
Conhecido o recurso de INSIGHT CONSULTORIA, TREINAMENTO E COMUNICACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 15:24
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de INSIGHT CONSULTORIA, TREINAMENTO E COMUNICACAO EIRELI - EPP em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:47
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:47
Efeito Suspensivo
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22/08/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/08/2023 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/08/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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