TJDFT - 0705615-43.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705615-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEX BARROS SALES REVEL: GEDALIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Opõe a parte credora embargos de declaração ID228538431 em relação à decisão ID227805775 por haver omissão na parte em que diz que a parte devedora percebe salário no valor de R$ 4.800,00, quando na realidade tal valor se refere apenas a sua função, quando na verdade a mesma percebe valor líquido principal na quantia de R$ 12.165,15 e mais a função retro mencionada totalizariam R$ 16.935,15 (dezesseis mil novecentos e trinta e cinco reais e quinze centavos).
Requer o reconhecimento da omissão e o deferimento da penhora de 30% do salário da devedora, pois cabível segundo jurisprudências do STJ e desta Corte de Justiça.
A parte devedora foi intimada via publicação e não se manifestou.
Decido.
Os embargos de declaração, segundo a dicção do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso dos autos, houve omissão na análise dos documentos quanto à percepção salarial da devedora, o que atrai a aplicação dos dispostos no incisis II e III supra.
Os contracheques anexados à petição ID219833494 indicam realmente que a parte percebe R$ 16.935,15 (dezesseis mil novecentos e trinta e cinco reais e quinze centavos).
No entanto tal valor na atinge 50 salários mínimos atuais (R$ 75.900,00), não sendo passível de penhora nos termos da decisão contestada Assim, acolho em parte os embargos de declaração para na decisão passe a constar que a parte percebe R$ 16.935,15 (dezesseis mil novecentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) o que corresponde à soma do valor líquido principal na quantia de R$ 12.165,15 mais a função de R$ 4.770,00 .
No entanto tal valor na atinge 50 salários mínimos atuais (R$ 75.900,00), não sendo passível de penhora pois incide a vedação do art 833, inciso IV, do CPC e não há documentação dos autos sobre as despesas gerais do mesmo para averiguar se a quantia de 30% lhe fará falta.
No mais, permanecem inalterados os termos de referida decisão Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
15/09/2025 13:42
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GEDALIA PEREIRA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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22/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:54
Outras decisões
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18/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/03/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:30
Indeferido o pedido de RAFAEL ALEX BARROS SALES - CPF: *24.***.*92-04 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:12
Outras decisões
-
23/09/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/09/2024 08:02
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:02
Outras decisões
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705615-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEX BARROS SALES REVEL: GEDALIA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Para instrução do pedido ID204978483, traga a parte credora planilha detalhada e atualizada do débito.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
30/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de RAFAEL ALEX BARROS SALES em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 203021909).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº *59.***.*25-04, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
10/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Verifico que não houve pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em face do convênio BACENJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
04/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de GEDALIA PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:58
Outras decisões
-
25/03/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:43
Publicado Edital em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0705615-43.2023.8.07.0004, movida por EXEQUENTE: RAFAEL ALEX BARROS SALES contra REVEL: GEDALIA PEREIRA DOS SANTOS, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REVEL: GEDALIA PEREIRA DOS SANTOS, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
05/03/2024 12:47
Expedição de Edital.
-
01/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
01/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 15:01
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL ALEX BARROS SALES em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de GEDALIA PEREIRA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL ALEX BARROS SALES em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por RAFAEL ALEX BARROS SALES em face de REU: GEDALIA PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo.
G -
23/01/2024 22:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:08
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de GEDALIA PEREIRA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:35
Outras decisões
-
21/06/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
05/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:40
Outras decisões
-
02/06/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/06/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/05/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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