TJDFT - 0772120-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 15:22
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:22
Deferido em parte o pedido de ERIKA MARIA DE OLIVEIRA VICTORINO - CPF: *56.***.*23-72 (INVENTARIANTE)
-
11/09/2025 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ERIKA MARIA DE OLIVEIRA VICTORINO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0772120-77.2023.8.07.0016 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte HERDEIRA MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA interpôs Embargos de Declaração.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 28 de agosto de 2025.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0772120-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ERIKA MARIA DE OLIVEIRA VICTORINO HERDEIRO: KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): FRANCISCO BRASILEIRO DE OLIVEIRA, SELMA GURGEL DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os valores referidos na decisão retro estão depositados em conta judicial no Banco de Brasília, sendo, portanto, possível a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO.
De ordem da MMª Juíza, intime-se a herdeira MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA para que forneça dados bancários (Banco, agência e conta corrente) ou PIX pessoais para expedição de alvará eletrônico.
Saliento, ainda, que para indicação de PIX o sistema aceita apenas o PIX – CPF para liberação dos valores, não sendo possível indicação de email, telefone ou outros tipos.
Caso não tenham interesse na expedição do alvará eletrônico mediante transferência serão expedidos alvarás eletrônicos para saque na agência.
Prazo 5 (cinco) dias.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2025, 17:59:13 FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
20/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:23
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:23
Deferido em parte o pedido de ERIKA MARIA DE OLIVEIRA VICTORINO - CPF: *56.***.*23-72 (INVENTARIANTE)
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13/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
04/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:11
Deferido o pedido de ERIKA MARIA DE OLIVEIRA VICTORINO - CPF: *56.***.*23-72 (INVENTARIANTE).
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26/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:39
Juntada de Petição de acordo
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/05/2025 17:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ERIKA MARIA DE OLIVEIRA VICTORINO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:39
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0772120-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 230542515, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ERIKA MARIA DE OLIVEIRA VICTORINO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:10
Juntada de Ofício
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27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:07
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 00:00
Intimação
1) Com relação à dívida junto ao SICOOB: Em suma, a inventariante imputou à herdeira KATTYA a metade da dívida contraída pela falecida SELMA perante o SICOOB, em razão do termo de confissão de dívida de ID 205504933, no qual ela também assina como devedora.
A herdeira KATTYA, por seu turno, alegou que, nos termos do contrato relativo à obrigação original (ID 214292684), atuou apenas como sua avalista e, como tal, possui o benefício de ordem e, acaso seja acionada pelo credor, ainda possui direito de regresso em face do avalizado, ora espólio.
No caso vertente, observa-se da cédula de crédito bancário de ID 214292684, que apenas a inventariada SELMA figura como devedora e a herdeira KATTYA como avalista.
Nos termos da cláusula segunda do referido contrato (item 2.1), tanto a devedora principal, quanto a avalista, confessam a dívida ("CLAUSULA SEGUNDA - DA CONFISSAO DE DIVIDA: 2.1 - A EMITENTE e o (s) AVALISTA (S) confessam. em caráter irrevogável e irretratável, serem devedores da quantia certa, liquida e exigível descrita no campo ‘VALOR TOTAL DEVIDO” do item "ENCARGOS FINANCEIROS”, referente a renegociação das operações de credito discriminadas no item "CARACTERISTICAS DA OPERACAO DE CREDITO", ambos do preambulo.").
Do mesmo modo, referida confissão consta do termo de ID 205504933, decorrente de acordo entabulado junto ao credor em processo de execução.
Naquela oportunidade, a falecida SELMA e a herdeira KATTYA confessaram a dívida e celebraram novas condições de pagamento.
Ocorre que, sem adentrar no mérito da ocorrência ou não de uma novação (substituição e extinção da primeira dívida), em momento algum a herdeira KATTYA, na figura de avalista, renunciou ao benefício de ordem de forma expressa.
Do mesmo modo, não se infere das cláusulas do acordo a solidariedade, o que, de igual sorte, não pode ser presumida.
Nessa perspectiva, o fato de ambas terem confessado a dívida não alterou ou extinguiu a obrigação originária e, sim, reconheceu e confirmou o débito, conferindo segurança jurídica ao credor e se sujeitando a novas condições de pagamento.
Por conseguinte, o avalista ainda pode exigir que o credor primeiro busque a satisfação da dívida com o devedor principal (ou espólio), caso não haja solidariedade pactuada, como na situação vertente.
Convém mencionar, outrossim, que, no entendimento deste Juízo, à míngua de manifestação inequívoca das partes em sentido contrário no termo de confissão de dívida, não há que se falar em novação, que exige nítida intenção de ambas as partes (“animus novandi”), permanecendo válida a obrigação inicialmente assumida.
Dito isso, o espólio de SELMA deve responder integral e prioritariamente pelo pagamento da dívida, dentro dos limites da herança, gozando KATTYA, como avalista, do benefício de ordem, sendo chamada a pagar a dívida apenas se o espólio de SELMA for insolvente (responsabilidade subsidiária).
Portanto, o espólio de SELMA figura como devedor principal e a herdeira/avalista KATTYA como devedora subsidiária, a qual ainda possui, em tese, direito de regresso em face do espólio.
Face ao exposto, a dívida da inventariada SELMA perante o SICOOB deverá ser atribuída integralmente ao espólio desta, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da avalista (KATTYA) em face do credor em caso de eventual insolvência. 2) No que diz respeito ao cancelamento do REFIS: Em decisão de ID 215588064 (item 2, "c"), a inventariante foi instada a apresentar planilha pormenorizada, especificando quais débitos incidentes sobre o imóvel situado na SQS 307, Bloco F, apartamento nº 104, Brasília/DF tiveram fato gerador anterior ao óbito, para atribuição ao espólio, e quais foram posteriores, que serão imputáveis à herdeira KATTYA.
A inventariante, por seu turno, em peça de ID 219641649, insurgiu-se contrariamente à medida alegando que, diante do cancelamento do REFIS ensejado pela omissão da ex-inventariante/herdeira KATTYA, esta deve responder pelos prejuízos que sua conduta causou ao espólio, ou seja, pela multa e pelos juros que foram "perdoados" pelo credor (GDF) quando da celebração do acordo.
Assim, o espólio seria responsável pelo valor principal da dívida (R$ 18.242,11) e KATTYA pelas cobranças dos encargos decorrentes do cancelamento do acordo (R$ 23.764,49).
Foi informado pela inventariante, outrossim, que a dívida em comento já foi paga pelo adquirente do imóvel, cujas contas serão prestadas oportunamente.
Compulsando o feito, a despeito do REFIS ter sido revogado em virtude da inadimplência, entendo que tal circunstância não decorre, exclusivamente, de negligência da herdeira/ex-inventariante KATTYA.
Isso porque, à época, o espólio não era dotado de liquidez para honrar com o pagamento das prestações e, não bastasse, os coerdeiros, mesmo cientes da situação patrimonial do espólio e todos os débitos (os quais foram apresentados nas declarações de ID 202918500), não se ofereceram para contribuir proporcionalmente para regularização da situação.
Vale destacar, inclusive, que, até o momento, o espólio não possui liquidez para promover o pagamento das demais dívidas, uma vez que, apesar da comunicação da venda do imóvel (ID 220152557) e pagamento dos débitos atrelados ao imóvel, ainda não houve depósito da receita auferida em conta judicial.
Nesse contexto, a incerteza quanto à solvência do espólio, aliada ao elevado grau de litigiosidade no feito, são causas que contribuíram, sobremaneira, para o retardo na deliberação acerca da venda do imóvel, que se revelou uma providência indispensável para angariar recursos e saldar as dívidas acumuladas.
Partindo desses pressupostos, conclui-se que houve uma conjunção de fatores que acarretou a inadimplência das prestações e, por consequência, o cancelamento do acordo pelo credor (Distrito Federal), o que não pode ser atribuído integralmente à ex-inventariante KATTYA.
Dito isso, não se afigura razoável que todos os encargos decorrentes da mora (juros e multa) sejam exclusivamente suportados por ela, que também será prejudicada com o cancelamento do parcelamento do débito com condições mais favoráveis, implicando na redução de seu próprio quinhão.
Portanto, mantenho a decisão de ID 215588064 e, por conseguinte, determino que a inventariante apresente planilha pormenorizada, especificando quais débitos incidentes sobre o imóvel tiveram fato gerador anterior ao óbito, para atribuição ao espólio, e quais foram posteriores, que serão imputáveis à herdeira KATTYA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anote-se que, com relação à dívida atribuída à herdeira KATTYA, acaso esta não promova o depósito judicial da quantia, o montante respectivo será abatido de seu quinhão. 3) No que tange à dívida dos lotes do Parque Estrela D'alva: As partes divergem acerca da responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários incidentes sobre os imóveis em referência.
Nesse particular, a parte inventariante defende que sejam imputados à herdeira KATTYA, a qual fazia uso exclusivo dos bens como sede de suas empresas e não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário nos autos.
Em contrapartida, a herdeira KATTYA alega que, em que pese tenha fornecido o aludido endereço como sendo a sede de sua empresa, afirmou que tais empresas não se encontram em funcionamento há anos, de modo que não estariam ocupando os bens do espólio, situação que poderia se verificada por qualquer interessado ao visitar o local.
Ademais, frisou que detém apenas metade das cotas societárias em questão, de sorte que a outra metade, de titularidade do de cujus FRANSCISCO deveria ser imputada ao falecido e ao seu espólio.
Compulsando o feito, observo que, de fato, a situação cadastral das empresas consta como "ativa" perante a Receita Federal (de acordo com os documentos de ID's 205504932 e 191836735); todavia, há alegação da herdeira KATTYA em sentido contrário, aduzindo que as suas empresas estariam inativas há anos, e, portanto, não estaria ela usufruindo dos citados bens do espólio.
O art. 612 do CPC determina que compete ao Juízo sucessório deliberar sobre todas as questões atreladas ao fenômeno sucessório, desde que estejam comprovadas por documentos.
Logo, em que pese a universalidade do Juízo sucessório, o processo de inventário é incompatível com dilação probatória, de modo que pontos de alta indagação devem ser remetidos para as vias ordinárias.
Nessa perspectiva, verifica-se que a inventariante, para imputação dos citados débitos à herdeira KATTYA, pautou-se exclusivamente nas informações prestadas pela própria herdeira KATTYA perante os órgãos competentes, sobretudo na situação cadastral das empresas como ativas e no endereço constante como sede.
Ela própria afirmou que não comparece ao local há muitos anos.
Contudo, há flagrante colisão de narrativas, pois, apesar de os documentos indicarem o endereço dos imóveis em voga como sede, a herdeira KATTYA negou categoricamente a ocupação dos bens para as atividades de suas empresas; e mais: asseverou que estão inativas há muito tempo, situação passível de constatação por qualquer interessado que se dirija até o local.
Não se pode olvidar que a realidade fática pode ser distinta daquela apresentada em documentos formais, ou seja, é possível que a herdeira KATTYA realmente tenha encerrado as atividades das empresas e liberado os bens do espólio sem ter promovido a sua devida baixa perante os órgãos competentes.
Posto isso, as informações fornecidas aos órgãos competentes não são suficientes para comprovar o usufruto exclusivo do bem por parte da herdeira, sobretudo se estão em desarmonia com as alegações desta, ou seja, havendo litígio.
No caso vertente, há dúvida razoável acerca da efetiva ocupação física dos citados lotes por parte da herdeira, a qual não é passível de saneamento apenas com os elementos de convicção coligidos nos autos ou com a mera análise documental.
No ponto, ressalto que, ainda que sejam apresentados os documentos envolvendo a situação da empresa, se não houve a comunicação aos órgãos competentes acerca de seu encerramento em tempo oportuno, a juntada de nenhum documento oficial será hábil para demonstrar o contrário.
Sob esse prisma, é fundamental a dilação probatória visando atestar se a herdeira KATTYA ocupava fisicamente (ou não) o imóvel, pois tal demonstração transcende a prova documental.
O debate permeia, em princípio, a produção de prova testemunhal e, quiçá, pericial, o que é incompatível com o rito de inventário, de cognição limitada, nos termos do art. 612 do CPC.
Cumpre registrar também que a litigiosidade sobre a responsabilidade pelos débitos vem preterindo a discussão concernentes aos pontos ligados diretamente ao fenômeno sucessório (pagamento das dívidas e partilha do remanescente).
Assim, considerando que o espólio é o sujeito passivo dos débitos em referência e que não é possível a ultimação da partilha na pendência de débitos tributários (art. 192, CTN), deverá o espólio arcar com o seu pagamento.
Em vista disso, a discussão acerca da ocupação exclusiva dos lotes pela herdeira KATTYA deverá ser deduzida nas instâncias ordinárias, de sorte que os herdeiros interessados poderão cobrar-lhe o que entenderem de direito de maneira regressiva. 4) Acerca da entrega de bens pela ex-inventariante KATTYA: A inventariante sustentou a impossibilidade de conferir recibo dos bens que lhe teriam sido repassados por KATTYA, na medida em que ela ainda não teria prestado as contas de sua gestão e não demonstrado a situação dos bens que estavam em sua posse.
Justificou seu receio na responsabilização por danos que não teria dado causa, já que não há comprovação do estado dos bens que lhe teriam sido entregues.
Antes de qualquer deliberação, intime-se a herdeira KATTYA para que esclareça as condições de conservação de todos os bens que estavam sob sua gestão, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) No que concerne aos saques realizados pela herdeira KATTYA: A herdeira KATTYA, a fim de demonstrar os débitos do espólio que arcou com os valores retirados da conta bancária da falecida SELMA após o óbito desta, carreou diversos documentos em anexo à petição de ID 219634260.
Antes de qualquer deliberação, dê-se vista à inventariante acerca da petição de ID 219634260 e seus anexos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6) No tocante à desocupação do imóvel pela herdeira KATTYA: A inventariante noticiou a efetivação da alienação do imóvel (apartamento nº 104, do bloco "F", da SQS 307, Brasília/DF) autorizada em decisão proferida em ID 215588064.
Acrescentou que a herdeira KATTYA, apesar de ter sido comunicada, ainda não desocupou o bem, o qual deverá ser entregue ao adquirente após a devida escrituração, que deverá ocorrer nos próximos dias.
Em virtude disso, requereu a sua imissão na posse do imóvel.
Nos moldes do pactuado no instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel acostado em ID 220152572, o imóvel objeto do contrato deverá ser entregue ao comprador após a quitação integral (cláusula quarta).
Todavia, a despeito de ainda não haver comprovação do pagamento integral do preço, a inventariante informou que o adquirente já efetuou o pagamento das dívidas do espólio (listadas no aludido contrato) e que a lavratura da escritura ocorrerá em breve e, consequentemente, o pagamento do valor remanescente.
Convém destacar que, na situação em epígrafe, não há que se falar em imissão na posse da inventariante, na medida em que o imóvel foi prometido a terceiros e está sendo objeto de alienação.
Portanto, o interesse de agir é do próprio adquirente, o qual, após o cumprimento de sua parte no contrato, terá direito de entrar na posse do bem.
No entanto, em decorrência do contexto fático narrado pela inventariante, no sentido de que há resistência na desocupação do imóvel, entendo pela possibilidade de expedição de mandado de imissão na posse de ofício, ainda que não tenha sido requerido por quem de direito, visando resguardar o interesse do terceiro de boa-fé.
Ademais, está compreendida nas atribuições deste Juízo, ao autorizar a venda de um imóvel do espólio, a resolução de questões incidentes e acessórias necessárias ao atendimento da decisão.
Na hipótese vertente, afigura-se perfeitamente possível a aplicação analógica do § 1º do art. 901 do CPC, que preconiza que a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.
Vale frisar que, muito embora não tenha ocorrido, na hipótese em comento, a venda judicial (em hasta pública) e, sim, a venda direta, por ser mais favorável aos interessados (espólio e herdeiros), o CPC prevê a possibilidade de venda judicial de bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro (art. 649, CPC), situação na qual o arrematante teria direito à imissão na posse.
Destarte, referida inteligência pode ser empregada em casos de venda direta, a fim de preservar os direitos do adquirente e, até mesmo, resguardar o espólio de eventual responsabilidade no polo passivo de ações petitórias.
Face ao exposto, determino que a herdeira KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA desocupe o apartamento nº 104, do bloco "F", da SQS 307, Brasília/DF, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de despejo.
Anote-se que a herdeira também deverá ser intimada da presente ordem por meio de Oficial de Justiça.
Em contrapartida, fica desde logo autorizada a expedição de mandando de imissão na posse em benefício do adquirente "BN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA." (CNPJ nº 21.***.***/0001-71), condicionada à comprovação, nos autos, da quitação integral (mediante apresentação do recibo de pagamento e da escritura pública de compra e venda), bem como da criação de embaraços por parte da herdeira KATTYA no cumprimento da ordem. 7) Sobre a reiteração da ordem de bloqueio e transferência via SISBAJUD: Em atendimento ao despacho de ID 217326959, a parte inventariante anexou os extratos bancários respectivos.
De sua análise, infere-se a permanência de valores nas aludidas contas bancárias mesmo em datas posteriores à ordem de bloqueio infrutífera.
Ante o exposto, determino a reiteração da diligência junto ao SISBAJUD determinada em ID 187322044, no que concerne às instituições bancárias SICOOB, BB e CEF. 8) Da renovação da autorização para alienação do imóvel: Em decisão de ID 215588064, foi deferida a expedição de alvará para venda do imóvel de propriedade do espólio dos falecidos.
A inventariante noticiou, em ID 220152557, a concretização da negociação, acostando o contrato respectivo em ID 220152572.
Todavia, em ID 220656249, ela declarou que não foi possível concluir os trâmites para transferência do bem ao adquirente no período assinalado, pelo que postulou sua prorrogação pelo prazo de 02 (dois) meses.
Sem delongas, constata-se que o pedido merece acolhimento, na medida em que o bem já foi prometido a terceiros, cuja medida é considerada benéfica ao espólio, não tendo sido concluída a alienação por razões alheias à vontade das partes.
Ante ao exposto, reportando-me dos fundamentos lançados em decisão de ID 215588064 e satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela parte inventariante ERIKA MARIA DE OLIVEIRA VICTORINO (CPF acima citado), do bem imóvel constituído por apartamento nº 104, do bloco "F", da SQS 307, Brasília/DF, registrada sob a matrícula nº 82.867 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 205504930), pertencente aos inventariados FRANCISCO BRASILEIRO DE OLIVEIRA e SELMA GURGEL DE OLIVEIRA (CPF's no cabeçalho), podendo firmar toda a documentação necessária para esta finalidade.
A venda deverá ser realizada, no mínimo, pelo valor da proposta recebida em ID 216027434, isto é, por R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais).
Anote-se que o produto da alienação deverá ser, obrigatoriamente, depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas decorrentes do negócio e que sejam indispensáveis para lavratura da escritura pública (tais como o pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel até a data da celebração do negócio), as quais deverão ser comprovadas neste processo.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 02 (dois) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva. 9) Deliberações finais: Apreciadas, salvo melhor juízo, todas as questões pendentes, aguarde-se o cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 10:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0772120-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 214280062, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERIKA MARIA DE OLIVEIRA VICTORINO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERIKA MARIA DE OLIVEIRA VICTORINO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0772120-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 212875354, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0772120-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte requerente e a herdeira Kattya intimadas a se manifestarem quanto às petições de IDs 212553620 e 212553622, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/09/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
10/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
A decisão de ID 207716752 autorizou que a herdeira MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA participe da audiência de forma remota, uma vez que não reside no Brasil, contudo, manteve a determinação de audiência de forma presencial para os demais.
Por meio do ID 208389390, o patrono da referida herdeira esclareceu que atua na cidade do Rio de Janeiro – RJ e, diante disso, pugnou para que a sua participação na audiência também possa ser feita de forma remota. É o breve relato.
Decido.
Considerando que a herdeira MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA participará da audiência de forma remota, por residir no exterior (conforme decisão de ID 207716752), da mesma forma autorizo que o seu patrono possa participar da audiência também de forma remota, mormente o fato de encontrar-se impossibilitado de comparecer pessoalmente a este Juízo por residir e atuar na cidade do Rio de Janeiro – RJ.
No entanto, impende ressaltar que a audiência será realizada de forma presencial para os demais interessados.
Publique-se e intimem-se. -
22/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:15
Deferido o pedido de MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*76-49 (HERDEIRO).
-
22/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
O despacho de ID 206943885 determinou a designação de audiência de conciliação, considerando o alto grau de litígio entre as partes, a ser realizada de forma presencial.
Contudo, a herdeira Maria Tereza se manifestou no ID 207606830, tendo afirmado ser impossível a sua participação de forma presencial, já que reside no exterior (ID 189198936).
Isto posto, defiro o pedido formulado no ID 207606830 e autorizo que a Sra.
MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA participe da audiência de forma remota, no entanto, mantenho a determinação da audiência presencial em relação aos demais.
Publique-se e intimem-se. -
16/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:04
Deferido o pedido de MARIA TEREZA BAPTISTA DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*76-49 (HERDEIRO).
-
15/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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09/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, no tocante ao pedido de buscas de ativos financeiros da empresa, tenho que a questão já foi tratada no item 1, "c" da decisão de ID 202994899, ocasião em que fora determinada a exclusão das cotas societárias da partilha, razão pela qual indefiro-o.
Vale frisar, outrossim, que, ainda que fosse o caso de inclusão de tais cotas empresariais na partilha, o saldo eventualmente depositado em contas bancárias da pessoa jurídica deverá ser levantado em procedimento próprio, tendo em vista que os patrimônios (pessoa física/sócio x pessoa jurídica/empresa) não se confundem.
Inclusive, tal situação foi destacada no item 1 "e" da aludida decisão.
Com relação à oposição à alienação direta de qualquer bem do espólio pelos herdeiros, nada a prover nesse sentido.
Isso porque, a teor do art. 619, inc.
I, do CPC, o inventariante só pode promover a alienação de bens mediante autorização judicial.
Ademais, o procedimento de praxe neste Juízo, é o depósito judicial da quantia auferida com a venda, desde que previamente autorizada.
Por fim, no que tange ao pedido de habilitação, tenho pela impossibilidade de seu deferimento.
No ponto, cumpre mencionar que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.985.045/MS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o credor individual de herdeiro inadimplente não possui legitimidade para postular habilitação do seu crédito em inventário.
Não obstante o artigo 616, inc, VI, do CPC estabelecer a legitimidade concorrente do credor do herdeiro, do legatário e do autor da herança para requerer a abertura do inventário, tal disposição não significa que ele seja alçado à condição de parte no feito sucessório.
A habilitação de crédito diretamente no inventário se verifica apenas no caso dívidas do próprio espólio, nos termos do art. 642 do CPC, o que não é a hipótese retratada nos autos.
Não se confunde a penhora no rosto dos autos na execução contra o herdeiro com a execução direta contra o autor da herança.
Na obrigação própria do falecido, a execução é direta, penhorando e alienando o bem para a satisfação do crédito.
Quando a execução versa sobre dívida do herdeiro, a penhora incidirá sobre direito à herança e consistirá na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor.
A penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito, à luz do art. 860 do CPC, cuja finalidade é permitir a satisfação do crédito objeto de execução (autônoma ou em fase de cumprimento de sentença), mediante a penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial.
Conforme o referido dispositivo legal, há “averbação com destaque nos autos” quando se pretende penhorar créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor ou herdeiro.
Sobre o tema, ensina Cândido Rangel Dinamarco: “Penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável.” (Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
IV.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530).
A natureza jurídica deste instituto jurídico-processual é de medida assecuratória, e, portanto, seu êxito está vinculado ao da ação principal.
Trata-se, pois, de expectativa de direitos dominiais em decorrência da existência de legitima a partilhar, revestindo-se de ato executivo provisório, dependente da real constituição de crédito em favor do herdeiro.
Tal modalidade é utilizada quando, sendo o executado potencial credor em outra demanda ou herdeiro em inventário, o montante eventualmente alcançado por ele seja revertido em proveito do exequente.
O objeto da penhora é, pois, direito litigioso e incerto.
Na execução contra o herdeiro, a penhora recairá somente após a partilha, quando identificados os bens que comporão seu quinhão.
Assim, como deve ser aguardada a conclusão do inventário e partilha, naquele processo em que o herdeiro/devedor receberá bens ou direitos, será efetivada a penhora no rosto dos autos, para, ao final da ação, ser efetivada a penhora nos bens que lhe couberem.
Infere-se, portanto, que o recebimento do crédito pelo exequente depende do resultado final do inventário, pois a constrição somente se efetivará caso haja algum provimento jurisdicional favorável ao executado.
Nas lições da doutrina: "Assim, caso o direito penhorado esteja sendo pleiteado em juízo pelo devedor, procede-se à penhora, mediante averbação no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado (credor do terceiro) seja revertido em prol da execução.
Dessa forma, o exequente estará sujeito ao resultado do litígio envolvendo o executado e o terceiro, porquanto a constrição se efetivará 'nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado'". (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de.
Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo: de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed. rev., atual. e ampliada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1358).
Destarte, tendo em vista que já se encontra efetivada a penhora no rosto dos autos, caberá ao exequente aguardar o deslinde da demanda para que a constrição se opere nos bens que vierem a caber ao executado quando da homologação da partilha ou se valer das vias ordinárias par satisfação de seu crédito, de modo que indefiro o pedido de habilitação nos autos formulados pela credora da herdeira KATTYA.
Cientifiquem-se, via DJe, os representantes da requerente (ID 203682541).
No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 202994899.
Diligências legais. -
15/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:05
Outras decisões
-
11/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
1) Da relação de bens inventariados: Preliminarmente, a despeito de as primeiras declarações apresentadas terem atendido às formalidades legais, cumpre anotar o seguinte: a) No tocante ao imóvel localizado na SQS 307, Bloco F, apartamento nº 104, Asa Sul, Brasília/DF: Conforme matrícula atualizada anexa ao ID 202918507, infere-se que, com efeito, houve a baixa da anotação de hipoteca.
Todavia, de acordo com os documentos juntados em ID 202918539, o imóvel se encontra penhorado em razão de dívida contraída pela falecida SELMA (PJe nº 0000387-75.2018.5.10.0003, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Brasília).
No caso, trata-se de uma dívida relativa ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, bem como de custas processuais, conforme Acórdão proferido pela Subseção II Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (ID 202918539), no montante atualizado de R$ 17.803,06 (vide ID 202918539, p. 120, e planilha de débitos acostada em ID 202918501).
A inventariante declarou ter recebido proposta de compra do bem pela quantia de R$ 1.350.000,00, a ser paga à vista (ID 196604029).
Pois bem.
A venda do imóvel teria como principal finalidade conferir liquidez ao espólio, que possui um passivo vultoso, possibilitando o pagamento das dívidas, inclusive a que deu origem à penhora, e o regular prosseguimento do feito.
Tendo em vista que a penhora está devidamente anotada na matrícula do imóvel, presume-se a ciência da parte adquirente acerca da situação do bem e dos riscos envolvidos.
Entretanto, aparentemente, a credora da dívida que originou a anotação de penhora é a União, e, conforme o art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91, o bem penhorado fica indisponível e não pode ser alienado/transferido a terceiros.
Ademais, ainda não se sabe se o espólio é (in)solvente, o que demandaria a obtenção da declaração de insolvência perante o juízo competente, com habilitação dos credores para pagamento conforme a ordem preferencial estabelecida em lei.
Ante o exposto, entendo que, a priori, a alienação do imóvel revela-se inoportuna. b) No que tange às terras situadas no Parque Estrela Dalva VII-A, em Novo Gama/GO: Consoante consignado em decisão de ID 196667770, não houve a comprovação do direito de propriedade em favor dos autores da herança.
Sendo assim, deverão ser objeto de partilha apenas os direitos aquisitivos dos imóveis, situação que deverá ser expressamente destacada na petição, a fim de se evitar equívocos no momento do registro do formal de partilha ou da declaração de imposto. c) Com relação às cotas da sociedade empresária "SOLO É VIDA AGROINDÚSTRIA LTDA.": Muito embora o contrato social (ID 202918518) permita tanto a apuração de haveres quanto o ingresso dos herdeiros no quadro societário, entendo pela impossibilidade de sua inclusão, ao menos por ora, na partilha.
Isso porque, do cotejo dos documentos acostados em ID’s 202918520 e 202918521, constata-se que a empresa possui irregularidades perante a Receita Federal.
Dito isso, a parte inventariante deverá providenciar a regularização da empresa perante o fisco e a Junta Comercial.
Uma vez regularizada, caberá à inventariante promover, a critério de todos os interessados, a apuração de haveres respectiva com posterior pedido de (sobre)partilha dos valores ou o pedido de (sobre)partilha das cotas sociais, à luz do art. 669, inc.
III do CPC. d) No que se refere ao imóvel localizado na Avenida Domingos Olímpio, nº 1071, Bloco A, apartamento nº 503, Edifício Quixada, Benfica, Fortaleza/CE: Extrai-se da certidão de matrícula carreada em ID 202918516 que o imóvel não se encontra registrado em nome dos autores da herança e, sim, da empresa "SISTEMA IMOBILIÁRIO NACIONAL LTDA.".
Não obstante o inventariado FRANCISCO figurar como sócio da citada empresa, não se confunde o patrimônio da pessoa natural com os ativos da pessoa jurídica.
Portanto, não há que se falar em sua inclusão na presente partilha. e) No que concerne às cotas da sociedade "SISTEMA IMOBILIARIO LTDA.": O contrato social (ID 202918519) prevê que, em caso de falecimento do sócio, deverá ser promovida a apuração de haveres, sem previsão à possibilidade de sucessão empresarial, aplicando-se, pois, a regra prevista no art. 599, inc.
II do CPC.
Além disso, denota-se que já houve a baixa de seu respectivo CNPJ junto à Receita Federal (ID 202918532), no entanto, pelo que consta dos autos, tem-se que não houve a sua inativação perante a Junta Comercial (ID 202918534).
Infere-se do feito, outrossim, que há dívidas que recaem sobre o imóvel que pertence à empresa (ID 201984070), cujo próprio patrimônio deverá por elas responder, sendo incabível sua discussão neste feito (ressalvada a procedência de eventual desconsideração da personalidade jurídica que possibilite a episódica intervenção no patrimônio da pessoa natural para tanto).
Portanto, as cotas sociais deverão ser decotadas da partilha, ressalvado o direito de sobrepartilha dos haveres apurados pelas vias próprias (art. 669, inc.
III, CPC).
Em uma análise superficial, tem-se que o somatório do ativo do espólio, com base nos valores dos bens atribuídos pela própria inventariante, é de aproximadamente R$ 1.564.894,23. 2) Das dívidas:
Por outro lado, os inventariados deixaram uma série de dívidas, bem como figuram como réus/executados em diversas ações judiciais, algumas ainda pendentes de apuração/liquidação, sendo possível inferir, de modo geral, que o somatório de todos os débitos pode atingir um valor bem próximo do ativo.
Conforme retratado nas declarações legais, além de pendência da inventariada SELMA perante a Receita Federal (ID 202918503), também recaem dívidas fiscais sobre os bens (móveis/imóveis) que integram a herança.
Nesse particular, importante realçar também a existência de débitos que podem, inclusive, levar à expropriação dos imóveis (relativos às taxas condominiais e aos tributos).
Vale destacar ainda que, à luz do art. 192 do CTN, os débitos tributários devem ser adimplidos previamente à homologação da partilha.
Diante disso, visando delinear o acervo hereditário e levantar todo e qualquer patrimônio em nome dos autores da herança, sobretudo para resolver as obrigações por eles contraídas e verificar se o espólio é solvente, existem providências que devem ser levadas a efeito para melhor instrução do feito. a) SISBAJUD: Em ID 192483731, foi carreado resultado negativo da consulta realizada apenas em face do falecido FRANCISCO.
Portanto, determino a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade da falecida SELMA.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e a transferência do numerário para uma conta judicial, devendo as partes serem cientificadas.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência. b) RENAJUD: Informo que realizei consulta ao sistema RENAJUD em relação aos veículos de propriedade dos inventariados, cujo resultado segue em anexo. c) SAEC: Ao Cartório, determino a realização de pesquisa de imóveis de titularidade dos autores da herança junto ao sistema ERIDFT/SAEC, relativamente ao Distrito Federal. 3) Dos requerimentos da herdeira MARIA TEREZA: A herdeira em referência formulou uma série de pedidos visando a localização de bens em nome dos inventariados, dos quais passo ao exame. a) da expedição de ofícios ao BANCO DO BRASIL e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Tendo em vista que foi determinada, neste ato, a realização de pesquisa SISBAJUD em nome de SELMA, medida mais completa e célere, não se afigura necessária a expedição de ofício às instituições bancárias citadas.
De outro lado, verifica-se dos autos que FRANCISCO não possuía relacionamento com nenhum banco (ID 192483731).
No que se refere à pesquisa de ativos financeiros das empresas das quais os falecidos figuravam como sócios, conforme destacado no item 1 (pontos "c" e "e"), não há que se falar em partilha de bens pertencentes às sociedades empresárias, cujo patrimônio deve ser objeto de apuração em procedimento próprio.
Dito isso, indefiro este pedido. b) da expedição de OFÍCIO à RECEITA FEDERAL DO BRASIL para que informe sobre a existência de eventuais dívidas contra ambos os inventariados: A providência ora requerida está inserida no rol de atribuições da inventariante, competindo a ela providenciar as certidões respectivas, bem como diligenciar perante os credores para obtenção de todas as informações possíveis acerca dos débitos (origem, natureza, saldo devedor, etc) e sua repactuação, a fim de minimizar os encargos do espólio (art. 618, CPC).
No caso vertente, extrai-se do documento de ID 202918503 que existem dívidas da falecida SELMA perante a Receita Federal, as quais foram descritas na parte final da planilha de ID 202918501. É evidente que, oportunamente, deverá ser efetivado o seu adimplemento para regularidade fiscal do espólio.
Sendo assim, ressalvada demonstração de indevida recusa administrativa no fornecimento da documentação necessária a quem de direito (o que não ocorreu), não se justifica a intervenção judicial neste ponto. c) da expedição de ofício direcionado à "Assefaz": A herdeira, alegando ter tomado conhecimento de eventual dívida da segunda autora da herança (SELMA), referente ao plano de saúde, pretende esclarecer se há dívidas desta perante a "ASSEFAZ", No entanto, destaco que, não é atribuição deste juízo diligenciar em busca de supostos credores da inventariada, de modo que deverá a inventariante adotar as medidas pertinentes para apuração da existência do débito. d) da intimação da inventariante para informar sobre a situação de cada um dos referidos lotes de terra: Em contrapartida, entendo que tal providência é pertinente.
Isso porque, além de primar pela gestão transparente, importa ao feito averiguar se existem receitas auferidas pelos bens do espólio, assim como sua destinação, pois, nos termos do art. 2.020 do CC, os eventuais frutos percebidos por aqueles que estejam na posse dos bens devem ser trazidos ao acervo (para posterior rateio entre os sucessores).
Destarte, deverá a inventariante: • informar se os imóveis que integram a partilha estão ocupados e a que título; • esclarecer se recebeu alugueis desde a abertura das sucessões; • apresentar qualquer contrato de locação ou de arrendamento relacionados aos citados bens. 4) Das deliberações finais: Em razão da necessidade de se aguardar o resultado das pesquisas para atualização da relação patrimonial do espólio, em prol da economia processual, postergo a determinação de retificação das primeiras declarações.
Deixo, por ora, de intimar a Fazenda Pública, tendo em vista que, diante das diligências ora determinadas e da imprescindibilidade de posterior retificação das declarações legais, o acervo hereditário ainda não se encontra categoricamente delimitado.
Ao Cartório para cumprimento do determinado em decisão de ID 192446592, no sentido de desentranhamento dos documentos acostados nos ID's indicados alhures, bem como retificação do valor da causa para R$ 678.000,00.
Do resultado das consultas, dê-se ciência às partes.
Nesse ínterim, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a inventariante promova a juntada da documentação restante, bem como preste os esclarecimentos suscitados.
Cumpra-se. -
09/07/2024 12:28
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:27
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:27
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:27
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:27
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:26
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:26
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:25
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:25
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:25
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:24
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:24
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:24
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:24
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:23
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:23
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:23
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:23
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:22
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:21
Desentranhado o documento
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09/07/2024 12:21
Desentranhado o documento
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09/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0772120-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 201980148, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 08:34
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 08:34
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO BRASILEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*22-15 (INVENTARIADO(A)).
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14/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:39
Outras decisões
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03/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:57
Publicado Termo em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
No tocante à renúncia de Nitiana, entendo que o ato não se encontra na forma prescrita em lei.
De acordo com o art. 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Nesse contexto, para que produza seus efeitos legais, determino ao Cartório a confecção de termo judicial de renúncia, nos termos apresentados em ID 183913833.
Após, intime-se Nitiana para que, no prazo de 20 (vinte) dias: • retire eletronicamente (imprima) o aludido termo e providencie sua assinatura, com firma reconhecida (não sendo possível, a assinatura digital por meio do Gov.Br é válida para reconhecer sua autenticidade), juntando-o aos autos; • anexe sua certidão de casamento/nascimento (de emissão recente).
Anote-se que, em sendo a herdeira renunciante casada, o termo deverá também ser assinado pelo cônjuge (à exceção do regime da separação convencional de bens), nos mesmos moldes, por força dos arts. 1.647, inc.
I e 80, inc.
II do CC.
No mais, intime-se a herdeira Kattya para que providencie a juntada de sua certidão de nascimento e/ou casamento, de emissão recente, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/01/2024 15:34
Expedição de Termo.
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22/01/2024 11:58
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:58
Outras decisões
-
19/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:31
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:31
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:45
Declarada incompetência
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11/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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11/12/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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