TJDFT - 0700020-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700020-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NOROESTE-DF ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NOROESTE-DF (CPF: 19.***.***/0001-55); ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA (CPF: *01.***.*42-04); Nome: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NOROESTE-DF Endereço: SHN Quadra 1, 1.411, QUADRA 01, CONJUNTO A, SALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70701-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Aguarde-se o desfecho nos autos de n. 0712876-51.2022.8.07.0018, em trâmite na 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF, nos quais se anotou a penhora de ID 199413889.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 18:13:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
27/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700020-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NOROESTE-DF ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NOROESTE-DF (CPF: 19.***.***/0001-55); ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA (CPF: *01.***.*42-04); Nome: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NOROESTE-DF Endereço: SHN Quadra 1, 1.411, QUADRA 01, CONJUNTO A, SALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70701-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando o silêncio da parte exequente, o qual revela a inexistência de outras medidas a serem adotadas no feito neste momento, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano em aguardo ao desfecho dos autos de n. 0712876-51.2022.8.07.0018, em trâmite na 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF, nos quais se anotou a penhora de ID 199413889.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:59:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:15
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2024 11:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 19/08/2024.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF, Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700020-84.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NOROESTE-DF CERTIDÃO Certifico que, nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor, fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado, da PENHORA realizada no rosto dos Autos 0712876-51.2022.8.07.0018, em curso perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID. do termo de penhora nº 199413889).
Nos termos da Portaria n. 01/2019, deste Juízo, ficam os executados/devedores intimados, nas pessoas do advogados, para impugnação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
10/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:58
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700020-84.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NOROESTE-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença PROVISÓRIO para a cobrança de honorários sucumbenciais movido pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER.
Devidamente, intimada, a executada já apresentou impugnação, com as alegações de: concessão de gratuidade de justiça e inexistência de título executivo, ID 190059471.
Houve também a apresentação de réplica, ID 190339414.
Foi determinado nos autos que a parte exequente apresentasse cópia da decisão que recebeu o recurso de apelação ainda pendente de julgamento (embargos de declaração, ID 190613003.
A exequente apresentou cópia das peças recursais e esclareceu que o recebimento do recurso foi feito de forma tácita.
Analiso.
O cumprimento de sentença provisório está regulado no art. 520 e seguintes do CPC.
Assim, este feito foi recebido.
Embora a matéria recursal ventilada repouse exatamente nos honorários sucumbenciais ora perseguidos, a legislação processual civil vigente permite o ajuizamento deste cumprimento provisório, nos termos do art. 520, inciso I do CPC, logo não há falar em inexistência de título executivo.
O título existe e, desde que não haja recurso interposto no feito com efeito suspensivo, é válido e exigível, podendo estes autos prosseguirem normalmente sob a responsabilidade do exequente.
Nesse contexto, indefiro a alegação de inexistência de título executivo.
Quanto à gratuidade de justiça, também resta indeferido.
Conforme os extratos financeiros juntados aos autos, a associação possui recursos financeiros, com movimentação bancária expressiva, o que demonstra situação econômica incompatível com o benefício requerido.
Ademais, frisa-se ainda que a referida associação tem por localização e escopo a área mais nobre desta capital, o que também reforça a ideia contrária a escassez de recursos financeiros.
Assim, e à míngua de impugnação pelas partes, homologo os cálculos identificados pela ID nº 182986047: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, acresço ao débito multa e honorários, cada um no importe de 10% (dez por cento).
Total: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Desde já esclareço que qualquer levantamento neste feito somente será deferido mediante caução a ser arbitrada posteriormente por este Juízo, conforme preceitua a legislação civil vigente.
A - BACENJUD Proceda-se à consulta ao sistema BACENJUD.
Localizado numerário em nome de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NOROESTE-DF - CNPJ: 19.***.***/0001-55, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação do débito, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), transferindo para conta deste Juízo e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, em se tratando de bloqueio do valor integral.
Em se tratando de bloqueio integral em várias contas de pessoa física, não deve ser realizada a transferência para conta do Juízo, deve ser realizada intimação das partes para manifestação em 5 dias, retornando os autos conclusos em seguida.
Em se tratando de bloqueio parcial, transfira-se o valor bloqueado para conto do Juízo e prossiga com as consultas abaixo determinadas independente de intimação das partes.
Na hipótese de a consulta ao BACENJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD.
Localizado veículo em nome do devedor, efetue o bloqueio de sua transferência, junte-se aos autos relatório onde conste informações acerca de eventuais restrições anteriores, alienação fiduciária, endereço do veículo cadastrado no RENAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Havendo alienação fiduciária do bem, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, bem como para comprovar nos autos ciência pela instituição financeira, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da constrição e desbloqueio do bem.
Desbloqueio este que fica determinado, desde já, em caso de inércia da parte exequente.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
C - INFOJUD Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD e RENAJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda dos devedores dos três últimos anos (exercícios) fiscais, juntado a resposta de forma sigilosa nos autos.
Após a consulta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
D - AUSÊNCIA DE BENS Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921, do Código de Processo Civil.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 15:58:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
26/03/2024 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:00
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NOROESTE-DF - CNPJ: 19.***.***/0001-55 (EXECUTADO).
-
26/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700020-84.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NOROESTE-DF DESPACHO Fixo o prazo de 5 dias para que a exequente apresente nos autos cópia da decisão que recebeu o recurso de apelação interposto nos autos principais de n. 0704112-13.2021.8.07.0018.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:37:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
20/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700020-84.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NOROESTE-DF CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 190059471 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 09:04:07.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
15/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700020-84.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NOROESTE-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença PROVISÓRIO.
Custas recolhidas, ID 182984343.
Cadastre-se o advogado da parte executada: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - OAB DF15106-A - CPF: *01.***.*42-04.
Altere-se o valor da causa para constar R$ 50.000,00 conforme contido no ID 182984341.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma.
Vindo impugnação ou Transcorrido sem manifestação o prazo para impugnação, façam os autos conclusos.
Registro, por fim, que este feito seguirá o disposto no art. 520 e seguintes do CPC e que o levantamento de valores dependerá necessariamente de caução, a qual fixo em R$ 45.000,00, com base no valor da causa.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 15:13:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
09/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:48
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
05/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/01/2024 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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