TJDFT - 0737281-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 17:17
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:17
Homologada a Transação
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24/10/2023 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/10/2023 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/10/2023 00:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ANA LUIZA HOOPER ROMEIRO ACEVEDO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCIANA HOOPER ROMEIRO em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 19:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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19/07/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737281-26.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA HOOPER ROMEIRO ACEVEDO, LUCIANA HOOPER ROMEIRO REU: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo, de início, que o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva, pois não é parte no contrato, limitando-se a operacionalizar o desconto na conta corrente relativo aos gastos no cartão de crédito autorizado pela autora.
Por certo, não poderia o banco, unilateralmente, encerrar os descontos em caso de desacordo comercial ou rompimento antecipado do contrato, sendo, portanto, a recusa administrativa, ato legítimo da instituição financeira.
Ademais, o cumprimento material de uma ordem judicial pode ser imputado a terceiros (art. 139, IV, CPC), mesmo que não sejam parte no feito, desde que necessária a intervenção, como é o caso dos autos.
Assim, determino o cadastro do Banco do Brasil apenas como interessado e não como parte.
Na espécie, a autora sustenta ter celebrado contrato de prestação de serviços de organização de eventos com a primeira requerida, contratada para gerenciar a formatura de medicina da parte autora.
Ocorre que, a partir de fevereiro de 2023, a empresa anunciou a paralisação de suas atividades, havendo fortes indicativos de que não cumprirá o ajuste.
Nos termos do art. 477 do CC "Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la".
No presente estágio de cognição sumária, vislumbra-se o inadimplemento antecipado do ajuste, sendo possível inferir que o devedor não irá cumprir a obrigação que lhe incumbe no pacto obrigacional.
Assim, é até mesmo dever do credor do pagamento adotar as medidas que evitem o agravamento do próprio prejuízo (Enunciado n. 169 CJF).
Na espécie, as provas (Id 164946867 ) indicam a combalida situação econômica da empresa ré, que já não está cumprindo com os contratos de prestações de serviços nos termos e datas firmado com terceiros, de modo que há elevado grau de probabilidade que não irá cumprir a obrigação pactuada com a autora.
Por outro lado, a suspensão dos descontos é a única medida capaz de minorar os prejuízos da autora, motivo pelo qual seu pleito também denota urgência.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças e dos pagamentos das parcelas do Contrato de Prestação de Serviço de Organização de Eventos, firmado pela autora com a requerida BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA.
Embora a ré, credora dos valores debitados na fatura, tenha poderes para cumprimento da tutela, encaminhando ordem de cancelamento, a medida será mais efetiva, por certo, caso cumprida diretamente pela instituição financeira.
INTIME-SE, com urgência, o Banco do Brasil, para suspender os descontos na fatura do cartão de crédito da primeira autora, Luciana Hooper, relativos aos pagamentos destinados a ré (CNPJ nº 26.***.***/0001-30), a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 14 de julho de 2023, às 18:33:20.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 16:54
Mandado devolvido dependência
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17/07/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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14/07/2023 18:45
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737281-26.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA HOOPER ROMEIRO ACEVEDO, LUCIANA HOOPER ROMEIRO REU: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para atribuir valor ao pleito formulado no item 3"c" da inicial, bem como anexar aos autos o documento de identificação da segunda autora.
Quanto ao Banco do Brasil, manifeste-se a parte autora sobre sua legitimidade, tendo em vista que não integra o contrato firmado e não poderia, unilateralmente, suspender os descontos no cartão ante a mera alegação de descumprimento antecipado do contrato.
Ademais, a ordem de suspensão ou cancelamento da compra autorizada pode ser efetivada sem a sua presença no polo passivo, já que terceiros, ainda que não sejam partes, são obrigados a cumprir com os provimentos judiciais que lhe são dirigidos.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2023, às 18:40:53.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
11/07/2023 19:01
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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