TJDFT - 0753557-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:20
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 20/08/2024 23:59.
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03/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUALCIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS NO CONTRACHEQUE E NA CONTA CORRENTE EM 35%.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, a medida ser reversível. 2.
No caso, a solução encontra-se na aplicação do Princípio da Razoabilidade, de modo a não se sacrificar unilateralmente o direito de nenhuma das partes, porquanto o devedor não pode ser privado integralmente de seu salário, enquanto o credor também não pode deixar de receber o valor que lhe é devido. 3.
Demonstrado o perigo de dano consistente no prolongamento de insuperável ciclo de endividamento e a possibilidade de ofensa aos preceitos da dignidade humana e do mínimo existencial, cabível a limitação, em tutela de urgência, de descontos de empréstimos no contracheque e na conta corrente do agravado em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração liquida do servidor, porquanto preserva o equilíbrio econômico do contrato, garantindo ao credor o recebimento de seu crédito sem onerar demasiadamente o devedor. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
29/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:59
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0753557-83.2023.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO AGRAVANTE: BANCO INTER SA AGRAVADO: FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM Certifico e dou fé que na certidão de intimação de pauta de ID n. 60609991, onde se lê: "De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo." leia-se: "De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Segunda-Feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo. ".
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
21/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:55
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:05
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/01/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0753557-83.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO INTER SA AGRAVADO: FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO INTER S.A. contra a decisão proferida pela MMª.
Juíza da Vara Cível de Planaltina que, nos autos ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM (processo nº 0709244-22.2023.8.07.0005), deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para “determinar ao réu que se abstenha de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem a quantia de R$ 2.403,40, equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que exceder, por cada descumprimento” (ID nº 171298704 do processo referência).
Como não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso nem de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Comunique-se o Juízo a quo.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
19/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:37
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/12/2023 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 16:40
Desentranhado o documento
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15/12/2023 16:38
Desentranhado o documento
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14/12/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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