TJDFT - 0718255-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:48
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de VIVIANA COLASSO BEZERRA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718255-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANA COLASSO BEZERRA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VIVIANA COLASSO BEZERRA em desfavor de ALLCARE ADIMINSTRADORA DE BENEFICIOS S.A e S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 20 de outubro de 2020, firmou contrato de plano de saúde para sua filha operado pela segunda requerida, S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, e administrado pela primeira requerida, ALLCARE ADIMINSTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Afirma que, ao buscar atendimento para sua filha, que faz acompanhamento psicoterapêutico e psicológico, tomou conhecimento de que o seu plano havia sido cancelado unilateralmente pelas requeridas.
Diante disso, requer a reativação do plano de saúde ou a portabilidade para outro plano similar ao anterior, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a primeira requerida, ALLCARE ADIMINSTRADORA DE BENEFICIOS S.A., em sede de preliminar impugna o valor da causa.
No mérito, defende ausência de qualquer ilicitude no ato do cancelamento, já que havia previsão contratual para tanto, podendo as empresas a qualquer momento realizarem a rescisão, tendo em vista tratar-se de um plano de saúde na modalidade coletivo por adesão.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da L. 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a segunda requerida, S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, embora devidamente citada e intimada (Id. 165477703), não compareceu à audiência de conciliação (Id. 167650505).
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar arguida pela primeira requerida.
Não merece ser acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa, sob a alegação de que a requerente atribuiu valor exorbitante à causa, visto que o valor dado à causa se refere ao valor reivindicado a título de danos morais, o qual é orientado de forma pessoal em cada demanda (art. 292, inciso V, do CPC/15), e baseado em uma estimativa econômica apreciável subjetivamente, cabendo ao Juízo analisar, de forma detalhada, cada caso concreto.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as partes requeridas são fornecedoras de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Nos contratos de plano de saúde por adesão é possível à operadora do plano rescindir unilateralmente o negócio, desde que observe o dever de comunicar à parte consumidora com 60 dias de antecedência, além da oferta ao usuário da opção de migrar para plano similar e sem carência, através da portabilidade, conforme previsto na Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU. À luz dos artigos 1º a 3º da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Complementar, as operadoras de planos e seguros coletivos de assistência à saúde, no caso de cancelamento do benefício, são obrigadas a disponibilizar plano ou seguro na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, os quais terão o prazo de 30 dias após o cancelamento para fazer a opção pelo produto individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
No caso dos autos, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, a ré cumpriu a determinação de ofertar novo plano ou seguro nos mesmos moldes do anterior, sem novos prazos de carência (Id. 167970635).
Nesse sentido, no que tange ao pedido reativação do plano de saúde ou a portabilidade para outro plano similar ao anterior, verifica-se que houve perda superveniente do interesse de agir, eis que a parte requerida cumpriu com sua obrigação de ofertar novo plano de saúde, ficando facultado à consumidora em aderi-lo ou não, de modo que este pedido deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Ultrapassada essa parte, passo à análise do pedido de danos morais.
No presente caso, restou provado o cancelamento do plano de saúde em 31/05/2023 e a comunicação expedida em 24/04/2023 (Id. 166461568), portanto, sem observar o prazo legal de 60 dias de antecedência.
As requeridas, ao rescindirem o contrato unilateralmente, sem observar a exigência contratual e legal relativa à prévia notificação da beneficiária com a antecedência mínima de 60 dias, agiram de forma ilícita, abusiva e indevida, gerando danos à requerente que ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual.
Destarte, se as circunstâncias excedem o simples descumprimento contratual, violando direitos da personalidade da consumidora, resta configurado o dano moral passível de indenização.
Na hipótese vertente, o cancelamento unilateral do plano de saúde da autora afronta a dignidade, dispensa a prova do prejuízo, que se presume, e deve ser indenizado.
Dessa forma, evidencia-se a má prestação de serviços por parte das rés, ao rescindirem o contrato de plano de saúde sem observar as normas regulamentares.
Nessa senda, a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde com inobservância das normas regulamentares, tendo em vista a interrupção de serviço essencial e a afronta direta aos atributos da personalidade, ultrapassa os meros dissabores do simples inadimplemento contratual, pelo que faz surgir o direito à reparação do dano moral, “uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 949.288/CE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/10/2016).
Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a responsabilidade das requeridas para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, surge a obrigação de indenização.
O valor pretendido pela parte autora a título de indenização por dano moral (R$ 10.000,00), contudo, mostra-se excessivo, por ser desproporcional aos valores mantidos pelas Colendas Turmas Recursais para causas análogas.
Assim, vejamos o entendimento do e.
TJDFT, em situação semelhante: CIVIL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ADIMPLEMENTO REGULAR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS PREVISTO NA ENTÃO VIGENTE RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Narra a requerente que: (a) aderiu a contrato coletivo de saúde empresarial com a requerida, em 15.9.2016 (ID 38433053 - Pág. 15), com o qual se mantinha adimplente; (b) em meados de novembro/2019, tentou marcar consulta com ortopedista, oportunidade em que foi informada sobre o cancelamento do plano; (c) em 26.11.2019, a Qualicorp enviou notificação sobre o cancelamento do plano que se ultimaria em 31.12.2019, porém a correspondência chegou à residência da requerente apenas no início de dezembro/2019; (d) o cancelamento inopinado impediu a requerente de continuar suas consultas periódicas no cardiologista, com quem fazia acompanhamento a cada três meses, (e) postular reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Contra a sentença de procedência do pedido (condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais), recorre a Qualicorp a suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva sob argumento de não ter sido responsável pelo cancelamento e, no mérito, aduzir não ter sido comprovado o dano moral sofrido.
II.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a recorrente (administradora), por ter participado da cadeia de consumo, responde objetiva e solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos danos decorrentes da defeituosa prestação do serviço (CDC, artigos 14, 18, 25, §1º, e 34).
Precedentes do TJDFT: Terceira Turma Recursal, acórdão 1439497, DJE 08.8.2022; 6ª Turma Cível, acórdão 955713, DJE 26.7.2016.
III.
Mérito.
A.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (arts. 6º e 14 e Súmula 608 do STJ).
B.
Os planos coletivos poderão ser rescindidos, mediante notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, após a vigência de 12 (doze) meses do acordo.
Além disso, a Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU dispõe que, nos casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência.
C.
No caso concreto, a notificação de cancelamento foi enviada em 26.11.2019 (ID 38433044 - Pág. 2) com a informação de que o contrato seria cancelado e que a cobertura do plano seria até 31.12.2019, quando ainda vigente o parágrafo único do art. 17 da Resolução 195 da ANS ("Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias").
Evidenciado, portanto, prazo inferior a sessenta dias entre a emissão do comunicado e o termo final do contrato.
D.
Desse modo, o cancelamento se deu de forma irregular.
Por conseguinte, ilegítima a negativa de cobertura operada antes do termo final do contrato do plano de saúde.
Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Cível, acórdão 1607027, DJE 31.8.2022; 1ª T.
Recursal, acórdão 1152054, DJE 28.2.2019.
E.
De outro ângulo, os danos extrapatrimoniais decorrem da relevante afetação jurídica dos atributos (externos e/ou internos) dos direitos gerais da personalidade (CC, artigos 12 c/c 186).
F.
Sendo assim, a situação vivenciada pela requerente, em decorrência da falha na prestação do serviço, que gerou a negativa de cobertura do plano de saúde antes do termo final do contrato e, por conseguinte, a impossibilidade de a consumidora marcar as consultas necessárias para tratamento de saúde, indubitavelmente configura fato constitutivo à reparação dos danos extrapatrimoniais, pois comprovada afetação à esfera da integridade moral (psicológica)da personalidade da requerente (CC, artigo 12).
G.
Irretocável o valor da condenação (R$ 3.000,00), fixado em observância aos critérios de proporcionalidade a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido (ausente ofensa à proibição de excesso).Precedentes: TJDFT, Primeira Turma Recursal, acordão 1034239, DJE: 28.08.2017; Segunda Turma Recursal, acordão 1440486, DJE 12.08.2022, e Terceira Turma Recursal, acordão 1433194, DJE: 06.07.2022.
IV.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55) (Acórdão 1620207, 07000985520228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Partindo dessa premissa, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, de modo a repará-la pelos danos sofridos sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, tampouco complacência com a conduta das demandadas.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Quanto ao pedido de reativação do plano de saúde ou a portabilidade para outro plano similar ao anterior, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e extingo essa parte da lide SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de VIVIANA COLASSO BEZERRA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/08/2023 14:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 00:20
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/06/2023 03:03
Recebidos os autos
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14/06/2023 03:02
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/06/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2023 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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