TJDFT - 0717906-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:23
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RONE PETERSON OLIVEIRA DA SILVA AQUINO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:30
Indeferido o pedido de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:54
Outras decisões
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17/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PIERRE TRAMONTINI em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de RONE PETERSON OLIVEIRA DA SILVA AQUINO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:40
Outras decisões
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22/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/10/2024 05:33
Processo Desarquivado
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21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717906-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: RONE PETERSON OLIVEIRA DA SILVA AQUINO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
22/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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05/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 18:29
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de RONE PETERSON OLIVEIRA DA SILVA AQUINO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RONE PETERSON OLIVEIRA DA SILVA AQUINO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/05/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/05/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717906-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: RONE PETERSON OLIVEIRA DA SILVA AQUINO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ARACATY NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor de RONE PETERSON OLIVEIRA DA SILVA AQUINO.
A parte autora sustenta na inicial, emendada no ID. 171230963, que as partes firmaram, em 20/12/2022, contrato de locação, tendo como objeto o aluguel de um Gerador 8KVA Gasolina, pelo prazo de um dia.
No entanto, relata que a parte requerida, após o uso do bem pelo período estipulado, não devolveu o bem, tornando-se inadimplente com a sua obrigação contratual.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 25.677,93 (vinte cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos), valor referente aos aluguéis devidos; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), valor referente ao extravio do bem alugado; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 156857121), documentos e recolheu custas (ID. 156857129).
Citada (ID. 182235583), a parte requerida não ofereceu contestação (ID. 188173538).
Foi decretada a revelia da requerida (ID. 188172827).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à autora.
Isso porque, vê-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que fez prova do relatado na inicial, demonstrando o negócio jurídico firmado entre as partes (ID. 156857133), o qual fora assinado fisicamente pela parte requerida.
Além do mais, juntou aos autos documento comprovando a entrega do equipamento locado ao requerido (ID. 171230969), bem como pesquisa de preço do bem em questão, apontando o valor razoável atribuído ao equipamento na inicial.
Assim, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus, eis que decretada sua revelia.
Nesse cenário, para os contratos de locação, o art. 575 do Código Civil estabelece: “Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.”.
No caso dos autos, portanto, merece acolhimento a pretensão autoral.
No entanto, em razão da inexistência de notificação da parte requerida/locatária comunicando sobre a não prorrogação tácita do contrato firmado por prazo indeterminado – cláusula oitava (ID. 156857133, p. 2) –, o termo inicial do valor devido a título de aluguel deverá ser a data da citação, e,
por outro lado, o termo final a data do proferimento da presente sentença.
Assim, tem-se como devido, a título de aluguel pela não devolução do equipamento, o valor de R$ 900,00, referente ao período da citação 12/2013 (ID. 182235583) até a presente data.
Desta forma, a parcial procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), referente aos aluguéis devidos; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de citação (11/12/2023 – ID. 182235583); 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), referente ao extravio do bem alugado; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de citação (11/12/2023 – ID. 182235583).
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717906-84.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Móvel (9609) REQUERENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: RONE PETERSON OLIVEIRA DA SILVA AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:40
Outras decisões
-
28/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de RONE PETERSON OLIVEIRA DA SILVA AQUINO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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17/11/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 16:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/09/2023 20:05
Recebidos os autos
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21/09/2023 20:05
Outras decisões
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11/09/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/09/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717906-84.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Móvel (9609) EXEQUENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: RONE PETERSON OLIVEIRA DA SILVA AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação monitória tem por base prova escrita sem eficácia de título executivo capaz de comprovar a existência do débito da parte adversa e o seu valor, bem como deve vir pré-constituída, uma vez que o procedimento monitório não admite discussão acerca da espécie ou liquidez do objeto pleiteado.
No caso dos autos, a parte autora noticia o débito relativo ao valor de um gerador, que foi locado pelo requerido e supostamente não devolvido, motivo pelo qual pleiteia a cobrança da quantia equivalente ao equipamento, de forma integral.
Vê-se, ainda, que o valor indicado pelo autor se baseou em pesquisa de mercado, realizada unilateralmente pela parte, sem que houvesse participação ou assinatura do requerido.
No mais, a quantia estipulada não constou no instrumento firmado entre as partes e anexado no ID 156857133.
Desse modo, não verifico a presença de documento hábil para instrumentalizar a demanda.
Portanto, emende a parte autora a petição inicial a fim de apresentar nova petição na íntegra de ação de cobrança, procedimento comum, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* - -
27/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717906-84.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Móvel (9609) EXEQUENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: RONE PETERSON OLIVEIRA DA SILVA AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução fundada em contrato de locação de máquinas e equipamentos firmado entre as partes.
Analisando a petição inicial e os documentos anexados, tem-se que não atendem aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para configuração do título executivo, nos termos do art. 784 do CPC.
Com efeito, a cobrança do valor referente ao gerador locado e supostamente não devolvido pelo executado depende de dilação probatória para análise do quatum devido, uma vez que não consta descrito no contrato, não se encaixando, portanto, na descrição de título executivo prevista no art. 784, inc.
X do CPC.
Registra-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em benefício e privilégio da segurança jurídica.
Assim, ante a ausência de título líquido, certo e exigível, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, faculto à parte exequente convolar o feito em ação de conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/07/2023 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717906-84.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Móvel (9609) EXEQUENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: RONE PETERSON OLIVEIRA DA SILVA AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência para processar e julgar o presente feito, uma vez que se a relação jurídica existe entre as partes tem caráter consumerista, e o executado reside nesta Circunscrição Judiciária.
Ao autor para anexar ao processo documento que comprove o valor atribuído ao bem (gerador 8KVA Gasolina - R$ 5.200,00), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2023 18:48
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2023 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717906-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: RONE PETERSON OLIVEIRA DA SILVA AQUINO DECISÃO Cuida-se de pedido do exequente de reconsideração da decisão de id. 162285596, a qual declinou os autos para Uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, em razão de competência territorial.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração, pelas razões já expostas na própria decisão.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 162285596: [...]declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2023 18:42
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:42
Indeferido o pedido de ARACATY NEGOCIOS IMOBILIARIOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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27/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/06/2023 12:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 19:35
Recebidos os autos
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16/06/2023 19:35
Declarada incompetência
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28/04/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/04/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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