TJDFT - 0702079-18.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 15:10
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 21:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702079-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO WAGNER CORDEIRO DA SILVA REQUERENTE: JOAO PEDRO CABRAL CORDEIRO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:08
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702079-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO WAGNER CORDEIRO DA SILVA, JOAO PEDRO CABRAL CORDEIRO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa. 1 - Indefiro o pedido de inclusão das custas que os autores entendem devam ser restituídas, porquanto não há, nestes autos, qualquer condenação no pagamento de custas, devendo, ser observada, ainda, a regra do art. 55, da Lei 9.099/95. 2 - Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 7.878,61 (sete mil oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Esclareça, também que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 13:06
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:06
Outras decisões
-
22/08/2023 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/08/2023 06:48
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de JOAO WAGNER CORDEIRO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CABRAL CORDEIRO em 14/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:52
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CABRAL CORDEIRO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAO WAGNER CORDEIRO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702079-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO WAGNER CORDEIRO DA SILVA, JOAO PEDRO CABRAL CORDEIRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA JOÃO WAGNER CORDEIRO DA SILVA e JOÃO PEDRO CABRAL CORDEIRO ajuizaram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei 9.099/95, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenizações nos valores de R$5.151,06 (cinco mil, cento e cinquenta e um reais e seis centavos), a título de danos materiais, e de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Os autores informam que adquiriram passagens de ida e de volta para voo da companhia aérea ré, e que foram surpreendidos, na véspera da data da volta, com a informação de que as passagens haviam sido canceladas.
Alegam que precisaram se deslocar ao aeroporto na véspera da viagem de volta para resolver o problema e que, diante da resposta da ré de que nada poderia ser feito, acabaram precisando adquirir novas passagens para o trecho de volta (Rio de Janeiro – Brasília).
A inicial veio instruída com documentos.
A ré apresentou contestação escrita, com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Nenhuma das partes produziu nem requereu a produção de outras provas.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, em contestação, por entender que os argumentos utilizados para fundamentar a referida preliminar confundem-se com o próprio mérito da demanda e, portanto, como tal serão analisados.
Passo a analisar o mérito do feito, que versa sobre relação de consumo, incidindo, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive as que se referem à responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
De tudo o que consta dos autos, verifico que os autores comprovaram a aquisição das passagens de volta em voo operado pela companhia aérea ré, conforme bilhetes juntados em ID 150232065 que foram emitidos pela requerida e enviados aos autores, bem como a aquisição de novas passagens para o mesmo trecho, na mesma data (04/setembro/2022), com outra companhia aérea.
Destaco que a empresa ré alegou que “os problemas enfrentados pela parte autora são de inteira responsabilidade da administradora do cartão de crédito, que deixou de processar corretamente a compra das passagens, não havendo qualquer ingerência da companhia ré no ocorrido.
Ou seja, a GOL não recebeu a confirmação de pagamento por parte da administradora do cartão” (ID 161605294 – pág. 2).
No entanto, não produziu nenhuma prova nos autos que confirme a referida alegação.
Em contrapartida, os autores comprovaram, ainda, a cobrança e pagamento das parcelas das passagens adquiridas junto à ré e que foram canceladas sem qualquer comunicação prévia.
Ressalto, também, não constar dos autos nenhuma prova de que a empresa demandada tenha comunicado o alegado problema no pagamento das passagens aos autores com antecedência que permitisse a aquisição de novas passagens, ônus que incumbia à ré, seja por força do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, seja por força da legislação consumerista, especialmente porque os autores comprovaram ter recebido a confirmação da compra e os bilhetes emitidos pela requerida.
Os autores afirmam e demonstram nos autos que, em razão do cancelamento unilateral das passagens de volta, precisaram adquirir novas passagens, relativas ao trecho de volta, pelas quais pagaram a importância total de R$4.379,66, em compra realizada no dia 03/09/2022, valor que deve ser indenizado pela companhia aérea ré.
Comprovaram, também, a despesa com deslocamento até o aeroporto na véspera da viagem para resolver o problema causado pelo cancelamento das passagens pela ré e que tiveram conhecimento somente no dia anterior ao da data da viagem.
Constato, no ponto, que os autores comprovaram o pagamento de R$39,40 pelo deslocamento.
Assim, o valor total das despesas comprovadas pelos autores nos autos é de R$4.419,06, que deverá ser indenizado pela ré.
De igual forma, o pedido de indenização por danos morais também merece acolhida.
A toda evidência, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de volta sem qualquer informação prévia e adequada ao consumidor, além de representar uma prática abusiva por parte da companhia aérea, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, na medida em que expõe os requerentes à situação de extrema vulnerabilidade, especialmente por se encontrar em cidade diversa do seu domicílio.
De fato, essa situação tem o condão de acarretar humilhação, inquietação e frustração bastantes à configuração do dano moral, revelando-se violadora dos atributos da personalidade dos autores.
Nesse sentido, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e sem descurar-se do relevante caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo suficiente o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos por cada requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré: (i) ao pagamento da importância de R$4.419,06 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (03/09/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; (ii) ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor de cada autor, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ficam os autores, desde já, intimados a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/07/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 06:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 01:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/06/2023 10:32.
-
23/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:44
Outras decisões
-
21/06/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/06/2023 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
15/06/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2023 00:59
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 21:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:31
Outras decisões
-
23/03/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/03/2023 14:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CABRAL CORDEIRO - CPF: *58.***.*31-60 (REQUERENTE) em 21/03/2023.
-
21/03/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:56
Outras decisões
-
01/03/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/03/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:03
Declarada incompetência
-
23/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2023 09:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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