TJDFT - 0701908-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 17:01
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:34
Outras decisões
-
26/06/2025 02:42
Publicado Termo em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2025 17:56
Expedição de Termo.
-
24/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:14
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2025 17:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/04/2025 17:07
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2025 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:41
Declarada incompetência
-
01/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/03/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 20:16
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:16
Indeferido o pedido de PATRICIA DECONTO - CPF: *62.***.*89-15 (REQUERENTE)
-
04/10/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/08/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701908-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DECONTO REQUERIDO: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 191206966 e 190674586, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 09:55:40.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
02/04/2024 09:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 11:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701908-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DECONTO REQUERIDO: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade, com pedido de Tutela de Urgência, em que a autora aduz que foi deferida tutela de urgência na ação de Reintegração de Posse de nº 0752042- 10.2023.8.07.0001, que corre nesta vara, para desocupação do imóvel situado no SHIN QL 16, conjunto 6, casa 12, Lago Norte.
Diz que há ilegalidades no processo administrativo que culminou com a consolidação da propriedade em nome da ré CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Entende que a garantia do mútuo não foi vinculado aos fins colimados na Lei 9.514/97, pois o valor não foi utilizado para aquisição ou melhoramento do bem imobiliário, ou a eventuais reformas ou edificações no mesmo.
Aduz ainda que ocorre a ineficácia da cessão de crédito sem a prévia notificação do devedor e quebra da cadeia registral e dominial do bem.
Por fim diz que há a obrigatoriedade de restituição do valor excedente.
Requer assim, em tutela de urgência que a suspensão da eficácia de todo e qualquer ato expropriatório executado pela requerida Cashme em face do imóvel localizado na SHIN QL 16, Conjunto 6, Lote 12, Bairro Lago Norte.
DECIDO.
As provas documentais, que instruíram a exordial não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial.
Quanto a alegação de que a garantia do mútuo não foi vinculada aos fins colimados na Lei 9.514/97, pois o valor não foi utilizado para aquisição ou melhoramento do bem imobiliário, ou a eventuais reformas ou edificações no mesmo, não pode ser utilizado para suspender o processo de reintegração.
A autora utilizou-se do crédito imobiliário, que em razão da garantia imobiliária tem juros menores, não pagou sequer uma parcela e depois alega nulidade na garantia, em evidente benefício de sua própria torpeza, isto se realmente não utilizou o valor do mútuo para aquisição ou melhoramentos no imóvel, o que depende de prova.
Não ocorre a ineficácia da cessão de crédito por falta da prévia notificação do devedor ou quebra da cadeia registral e dominial do bem.
A Lei nº 9.514/97 admite que a companhia securitizadora adquira o crédito, sub-rogando-se nos direitos atribuídos ao fiduciário, e segundo o princípio da especialidade da norma, não se aplica a regra geral do art. 290 do Código Civil, que dispõe sobre a necessidade de notificação da cessão de crédito para que tenha eficácia perante o devedor.
Por fim diz quanto a obrigatoriedade de restituição do valor excedente, deve ser discutido no processo de reintegração de posse e não no processo de nulidade.
INDEFIRO, portanto, os pedidos de tutela de urgência.
DEFIRO a gratuidade da Justiça à autora.
Cite-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 17:18:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 19:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:05
Declarada incompetência
-
19/01/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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