TJDFT - 0705295-69.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/01/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/01/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:02
Deferido o pedido de CLAUDIO GOMES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*13-20 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/09/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
20/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 13:32
Deferido o pedido de CLAUDIO GOMES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*13-20 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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07/05/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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05/05/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705295-69.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 8.539,40.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo elaborada pela Contadoria no Id. 189516022, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 188968467, qual seja: Banco Bradesco Agência - 2024 Conta Corrente - 10732-8. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 14:52
Deferido o pedido de CLAUDIO GOMES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*13-20 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
11/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/03/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:55
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
01/03/2024 17:49
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:28
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, homologo o reconhecimento do pedido de pagamento da quantia de R$ 8.000,00 ao autor, atualizada pelo INPC desde cada transporte e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/01/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/12/2023 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/12/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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30/11/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 07:55
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
06/11/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:13
Deferido o pedido de CLAUDIO GOMES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*13-20 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/10/2023 16:25
Juntada de Petição de intimação
-
16/10/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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