TJDFT - 0710416-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:01
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/09/2023 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 23:49
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de SABRINA ARAUJO TEIXEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710416-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA ARAUJO TEIXEIRA REU: SAMUEL SCHENINI DE REZENDE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por SABRINA ARAÚJO TEIXEIRA em desfavor de SAMUEL SCHENINI DE REZENDE, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que no dia 28/05/2023 conduzia seu veículo na Via N1, próximo ao Ginásio Nilson Nelson, quando foi abalroada na lateral esquerda pelo veículo VW GOLF, de propriedade do réu.
Afirma que trafegava na quarta faixa à direita, quando o réu, que vinha na faixa à sua esquerda, mudou de faixa de forma abrupta, sem qualquer sinalização e sem a devida atenção, invadindo a faixa em que a autora trafegava, vindo a colidir no seu veículo.
Afirma que, em seguida, “o réu empreendeu fuga, ultrapassando, sem sinalizar, os demais veículos que seguiam na via, além de ultrapassar o sinal vermelho e pardais”, inclusive utilizando a faixa exclusiva para ônibus em alta velocidade, tendo a autora, rapidamente, pegado o celular e tirado fotos da placa do veículo do réu.
Menciona que o veículo é de propriedade do seu genitor.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para fins de solicitação, junto à Secretaria de Segurança Pública, as imagens das câmeras de segurança do local do acidente e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.791,97 (sete mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos).
A gratuidade de justiça foi concedida e a tutela de urgência indeferida no ID 161104678 .
Em contestação, o réu impugna a gratuidade de justiça concedida à autora; afirma que o vídeo sequer vai ao encontro da narrativa autoral, porque, diferentemente do alegado, no vídeo juntado o veículo do réu não vem da esquerda para a direita, mas sim no sentido completamente oposto; sustenta que a autora não comprova nada do que alega; afirma que o vídeo mostra que o veículo do réu estava intacto no único local compatível com a dinâmica narrada e que os valores para reparo do veículo apresentados pela autora destoam dos praticados no mercado.
Réplica apresentada no ID 164919577 .
Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
O réu impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, sob o fundamento de que todo o valor que é depositado na conta bancária do BRB é imediatamente transferido via PIX para outra conta, não sendo possível saber o real saldo bancário.
Em que pese a alegação, nenhuma das movimentações financeiras possui valor alto, não havendo qualquer evidência de que além do trabalho voluntário exercido na Defensoria Pública (ID 160673187 , pg. 1), a autora perceba rendimentos em outro trabalho em valores incompatíveis com a obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, rejeito a impugnação.
Pois bem.
Verifica-se que o real proprietário do veículo não é a autora e sim seu pai, Antônio Carlos Batista Teixeira, conforme documento de ID 160673189 .
Ademais, a autora não comprovou ter efetuado o pagamento de qualquer reparo no veículo, porquanto juntou aos autos apenas orçamentos.
Desse modo, não pode ser indenizada por danos materiais causados em veículo de terceiro, com cujo pagamento dos reparos não arcou, sendo parte ilegítima.
Assim, reconheço a ilegitimidade ativa da autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 16:22:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/08/2023 21:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/08/2023 04:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2023 22:16
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:16
Outras decisões
-
22/08/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710416-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA ARAUJO TEIXEIRA REU: SAMUEL SCHENINI DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de desentranhamento de documentos e expedição de ofícios formulados ao ID 167916998.
Assinalo que a documentação carreada aos autos será devidamente sopesada quando do julgamento do feito. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2023 12:30:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2023 23:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:02
Outras decisões
-
14/08/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710416-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA ARAUJO TEIXEIRA REU: SAMUEL SCHENINI DE REZENDE DESPACHO Desconsidere-se a determinação ao requerido para comprovação da sua situação de hipossuficiente, uma vez que o mesmo não formulou pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para manifestar-se acerca da petição de Id. 167916998, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se a conclusão para deliberação e saneamento do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023 08:23:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710416-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA ARAUJO TEIXEIRA REU: SAMUEL SCHENINI DE REZENDE DESPACHO Mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora, pois restou demonstrado nos autos sua condição de hipossuficiente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 10:31:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 08:55
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/07/2023 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 21:16
Recebidos os autos
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05/06/2023 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/06/2023 20:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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