TJDFT - 0738381-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 22:57
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 12:49
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738381-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Alega a inicial, em síntese, que: a) no dia 08/12/2023, foi surpreendido com um e-mail enviado pela requerida, informando que sua conta no Instagram teria sido suspensa, por, supostamente, não seguir as “Diretrizes da Comunidade sobre fraude e enganação”; b) o autor realizou reconhecimento fácil e demonstrou o conteúdo de suas postagens, mas a ré desabilitou a conta, sob a seguinte justificativa: “Não permitimos que os usuários do Instagram enganem pessoas para privá-las de dinheiro, propriedades ou direitos legais”; c) associou a conta do autor a publicações falsas, de lavagem de dinheiro e de relacionamento amorosos para apropriar-se de dinheiro; d) as publicações do autor não se amoldam às condutas previstas e vedadas pelas tais “Diretrizes da Comunidade sobre fraude e enganação”.
Pediu tutela de urgência antecipada, para determinar à requerida que reativasse o perfil do Instagram “@chicovigilanteoficial” ([email protected]).
Ao final, pediu a confirmação da tutela.
Deferida a antecipação de tutela, para “determinar a reativação da conta do autor na rede social Instagram @chicovigilanteoficial ([email protected]), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação da demandada, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o máximo de R$ 20.000,00”.
A ré apresentou contestação (id. 183556516) alegando que: a) a conta do autor se encontra ativa, de forma que ocorreu a perda do objeto da demanda; b) verificado que determinada conta ou conteúdo esteja em possível violação às regras mencionadas, o Provedor de Aplicações do Instagram poderá suspendê-los temporariamente; c) constatada a violação dos termos e políticas dos serviços, o provedor de aplicações pode desativar permanentemente a conta; d) a suspensão da conta consiste em exercício regular de direito da ré; e) a conta da autora foi indisponibilizada para avaliação da violação de termos, de forma que o réu não deu causa ao ajuizamento da demanda e não pode ser condenado ao ônus da sucumbência.
A parte autora apresentou réplica em id. 186871298, reiterando os termos da inicial.
As partes não requereram provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Inicialmente, passo à análise da preliminar.
A parte ré alega perda de objeto, em razão da satisfação da pretensão do autor, obtida com o cumprimento da liminar.
Sem razão.
O cumprimento da obrigação de fazer fixada em sede de antecipação de tutela não implica perda do interesse de agir da parte, tendo em vista que o reconhecimento definitivo de seu direito depende da confirmação, em sentença, da decisão que deferiu a antecipação de tutela.
Do contrário, não seria possível, ao demandante, exigir a manutenção, pela ré, da situação jurídica decorrente do cumprimento da obrigação.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pela requerida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura do requerido, na qualidade de fornecedor de serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, pois foi é o destinatário final da prestação de serviços, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a ré procedeu à suspensão da conta de titularidade da parte autora na rede social Instagram.
A requerida, em sede de contestação, asseverou que a indisponibilidade temporária tinha como objetivo verificar a ocorrência de violação às políticas de serviços da rede social.
Tratando-se de fato incontroverso, não depende de prova (art. 374, III, do CPC).
Apesar disso, os documentos apresentados pelo autor demonstram sua alegação.
O demandante demonstrou ter recebido e-mail, em 08/12/2023, comunicando a suspensão da conta, em razão de verificação de atividade não condizente com as Diretrizes da Comunidade sobre Fraude e Enganação (id. 181499220, p. 2).
Posteriormente, ocorreu a desabilitação da conta, conforme id. 181499220, p. 3, recebendo o autor a seguinte informação: “Não permitimos que os usuários do Instagram enganem pessoas para privá-las de dinheiro, propriedades ou direitos legais”.
Além disso, como justificativa para a desabilitação, constou que a conta não seguia os Padrões da Comunidade sobre fraude e enganação.
No entanto, a parte ré não indicou qual teria sido o ato praticado pelo autor, ou a postagem por ele realizada, que violou as diretrizes e os padrões da comunidade sobre fraude e enganação.
Em sede de contestação, também não apontou concreta e especificamente qualquer conduta do demandante.
Limitou-se a afirmar que atuou em exercício regular de direito, pois a o conta foi suspensa temporariamente para avaliação da violação de termos, mas não explicou a razão pela qual entendeu necessária a realização dessa avaliação.
Ademais, o autor comprovou que não houve apenas a suspensão temporária de sua conta, mas sim a desabilitação definitiva, posteriormente à suspensão.
Houve, portanto, violação do dever de informação, visto não ter sido indicada ao autor a violação supostamente cometida, bem como do seu direito de defesa, considerando quem, sem que tivesse conhecimento dos atos a ele imputados, não era possível ao demandante apresentar qualquer tipo de defesa.
Diante da inexistência de prova no sentido de que a suspensão e posterior desativação da conta foram legítimas, em razão de desconformidade com as diretrizes e políticas da rede social, ou ao menos de indícios de ocorrência de violação, a desativação da conta foi abusiva e atentatória aos direitos do consumidor.
Veja-se: CONSUMIDOR.
SERVIÇO DO INSTAGRAM.
TERMOS DE SERVIÇO (POLÍTICA DE USO).
CONTRATO DE ADESÃO.
EXCLUSÃO DE USUÁRIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
CONDUTA ABUSIVA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
ATIVIDADE COMERCIAL.
ABALO NA PERSONALIDADE.
EXISTÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
PRELIMINAR.
CUSTAS RECURSAIS.
RECOLHIMENTO. 1.
A taxa para a interposição de qualquer recurso nesta Corte é única, conforme anexo da Resolução n.º 1/2020, e independe do valor da causa, tanto que nem sequer é exigida a sua indicação na expedição da guia correspondente, nos termos do Manual de Custas Recursais do TJDFT, diferentemente do que ocorre no ajuizamento da ação. 2.
O documento eletrônico denominado "Termos de Serviço" é valido e eficaz, apresentando-se como um típico contrato de adesão, nos termos do art. 54 do CDC.
Aplica-se à relação jurídica os mesmos regramentos de proteção contratual estabelecidos no CDC. 3.
Ainda que os usuários declarem que possuem ciência da política de uso do aplicativo, a interrupção abrupta da prestação do serviço de forma unilateral sem qualquer aviso ou justificativa adequada mostra-se abusiva e ofensiva aos direitos do consumidor. 4.
Sem a demonstração de que a atividade empresarial desenvolvida pelo apelado e os serviços divulgados tenham, de alguma maneira, infringido os termos de uso do Serviço, a desativação da conta torna-se uma prática abusiva e atentatória aos direitos do consumidor. 5.
Somente os fatos capazes de interferir de forma acentuada nas relações comerciais realizadas pela pessoa jurídica no seu meio social podem caracterizar a ofensa a sua honra objetiva (nome, boa fama, credibilidade) de modo a justificar o reconhecimento de danos morais, sob pena de banalização do instituto. (...)” (Acórdão 1396927, 07025129320218070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
SUSPENSÃO DE CONTAS NAS REDES SOCIAIS.
CONSEQUÊNCIAS.
APELO DA AUTORA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO DEBATE PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DAS REDES SOCIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DAS CONTAS NAS REDES SOCIAIS DEVIDA.
LUCROS CESSANTES.
DANOS EMERGENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO AFASTADA. 1.
Impõe-se à recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros de procedimento ou de aplicação do direito que justifiquem a reforma da sentença recorrida, sendo que, na hipótese de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, o apelo não deve ser conhecido, por afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Constatado possível abuso de direito por parte da rede social, que excluiu a conta da autora sem comprovação de prévio aviso e sem exposição da violação ocorrida, no caso concreto, aos termos de uso da plataforma, deve ser mantida a sentença que reconheceu o ilícito e determinou a restituição da conta das redes da autora. 3.
Não cabe a condenação da mantenedora da rede social (Facebook Brasil) ao pagamento de lucros cessantes ou danos emergentes quando a parte que teve sua conta nas redes sociais suspensa não comprovar, por meio de prova idônea, a ocorrência do dano (art. 373, I, CPC). 4.
Apelo da autora não conhecido.
Apelo do réu conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1833277, 07422653520228070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, procede a pretensão autoral.
Anoto, para que não haja dúvida ou reclamação posterior, que a obrigação já foi, de fato, cumprida pela parte demandada.
Isso, todavia, representa reconhecimento do direito da parte demandante, e, por óbvio, não poderia levar à improcedência do pedido inicial, ou à extinção do processo sem resolução de mérito, soluções que penalizariam a parte que, como se viu, tinha razão.
A solução cabível é a que consta acima, julgar procedente o pedido, apenas fazendo a ressalva de que a obrigação de fazer constituída nesta sentença já foi cumprida.
No que se refere ao ônus sucumbencial, não há que se falar em condenação do autor, tendo em vista que a ré deu causa à propositura da demanda, ao promover a suspensão e posterior desativação da conta do demandante, sem justa causa para tanto e em violação aos direitos do usuário, tornando necessária a busca por tutela jurisdicional para o restabelecimento do perfil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para, confirmando a tutela de urgência antecipada, condenar a ré a proceder à reativação do perfil do Instagram “@chicovigilanteoficial” ([email protected]).
Anoto que a obrigação de fazer já foi cumprida, razão pela qual deixo de fixar multa para a hipótese de descumprimento.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico é inestimável e o valor da causa é baixo.
Anoto que a exigibilidade das obrigações sucumbenciais da parte autora ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738381-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO A dilação probatória é desnecessária, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para julgamento.
Portanto, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
05/03/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0738381-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 15:24:37.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
19/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738381-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024, às 18:35:10.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
12/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:07
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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