TJDFT - 0706411-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 12:38
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
07/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706411-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO BATISTA VIEIRA AMARAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A De início, revogo a sentença de id. 181261772, considerando que não diz respeito ao caso em análise. À Secretaria para excluí-la dos autos. lado outro, verifica-se que o limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 181108725), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, observando-se os termos do requerimento de id. 181122965.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Proceda-se, ainda, à transferência, via alvará eletrônico, do valor referente à retenção de Previdência Social devida pelo exequente (principal + acréscimos legais), conforme cálculos da contadoria, da conta judicial vinculada aos autos para a Conta Corrente n. 800.110-1, Agência n. 0100, do Banco de Brasília - BRB, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ nº 00.***.***/0001-53.
Fica o ente distrital desde já advertido de que deverá promover o recolhimento previdenciário devido, considerando a transferência determinada no parágrafo anterior.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
02/04/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 03:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 11:27
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VIEIRA AMARAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:08
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706411-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO BATISTA VIEIRA AMARAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos, em face da sentença de id. 177680045, em que a embargante sustenta que há omissão que deve ser sanada. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1022).
Embora a embargante afirme que "a ação em questão trata-se do descumprimento do Art. 282, da Lei nº 14.071/2021, em razão da ausência de envio da notificação de penalidade dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias", e que o juízo não teria se pronunciado sobre esse ponto, fato é que não há qualquer narrativa a esse respeito na peça inicial.
A causa de pedir é diversa.
As alegações constantes na petição inicial foram enfrentadas quando do julgamento.
Assim, por não verificar qualquer omissão na sentença atacada, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
09/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2023 19:05
Desentranhado o documento
-
08/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/11/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 19:06
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:19
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VIEIRA AMARAL em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:43
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/06/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/05/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 19:35
Transitado em Julgado em 13/05/2023
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VIEIRA AMARAL em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 21:17
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 02:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:03
Outras decisões
-
05/02/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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