TJDFT - 0773571-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/07/2025 10:29
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:30
Outras decisões
-
10/02/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/10/2024 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/10/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/10/2024 19:05
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ZILA GONZALES em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773571-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZILA GONZALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por ZILA GONZALES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos (ID. 189188676).
Em apertada síntese, busca a parte autora o reconhecimento do direito ao abono de permanência desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria, em 14/12/2018, bem como, ainda, o pagamento da referida verba e seus reflexos nos cálculos do terço constitucional de férias. É o breve relato do que interessa.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Não há falar-se em prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 14/12/2023 e a autora requer o pagamento do abono de permanência retroativo a 14/12/2018, observando a prescrição quinquenal.
Portanto, rejeito o pedido da defesa.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.“ (grifo nosso) Com base nesse entendimento, não pode a Administração criar requisitos que não constam da Constituição Federal, ou seja, o legislador não impôs qualquer exigência, a não ser o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria para aquele servidor que permanece em atividade, de forma que fica vedado ao Administrador exigir o que não foi previsto legalmente.
A este cabe a observância do princípio da legalidade.
Daí decorre que, preenchidos os requisitos para aposentação e, permanecendo o servidor em atividade, como foi o caso da parte autora, independentemente de qualquer requerimento, deve esta ter incluída em sua folha de pagamento o referido benefício.
O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão, nos autos da ADI 5026/AL, cuja ementa do acórdão extraído do julgamento ficou assim definida: CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO REGIME DIRETA PRÓPRIO DE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Omissis... 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República.
O destaque é nosso. 3.
Omissis... (Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020.
O destaque é nosso.
Ademais, a própria parte ré (ID. 194401206 – Página 04) reconhece o direito da autora nos seguintes termos: “De acordo com a contagem de tempo de serviço efetuada por esta Gerência, informa-se que o(a) servidor(a) faz jus ao Abono de Permanência nos termos do art. 40, § 19 da CRFB, com redação dada pela EC 41/03, a contar de 27/04/2018.” Assim, quanto ao reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para reconhecer o direito da parte autora ao abono de permanência, desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal (em 14/12/2018).
No tocante ao pedido de que tal verba gere reflexos no terço constitucional de férias, razão também assiste à parte autora, sendo questão pacificada na jurisprudência pátria, não merecendo maiores delongas a respeito da matéria.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias.
Nesse sentido já se manifestou este e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza jurídica de remuneração ao abono permanência, condenar o réu a incluir na base de cálculo do terço de férias e a pagar eventuais diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Condenou cada parte a arcar com metade dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 para cada parte. 2.
Não se evidencia ilegitimidade passivo do Distrito Federal quando a controvérsia diz respeito a valores, em tese, devidos a servidores distritais em pleno exercício do cargo público e razão dessa permanência quando preenchidos os requisitos da aposentadoria.
Por esta mesma razão afasta-se a legitimidade do IPREV. 3.
Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição quando o pleito inicial se limita ao quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
O abono de permanência tem natureza jurídica de remuneração e, por isso, deve integrar a base de cálculo de vantagens pecuniárias a serem calculadas sobre a remuneração do servidor público.
Precedentes do STJ. 5.
Nos moldes do § 6º-A do art. 85 do CPC, tratando-se de sentença líquida ou liquidável, é vedada a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 6.
Recurso conhecido e provido.
Remessa Necessária desprovida. (Acórdão 1628209, 07074560220218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) No que concerne aos valores impugnados, melhor sorte não socorre o réu em sua defesa, pois, ao contrário do que afirmou, a parte autora apresentou a planilha de id. 189188679, sem se falar que as alegações do réu são genéricas, sem qualquer indicação do que estaria equivocado, e sem a indicação da quantia que seria a correta, de forma que devem prevalecer os valores indicados pela parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a pagar à parte autora o abono de permanência, desde quando preencheu os requisitos para a aposentadoria, respeitado o prazo prescricional quinquenal, ou seja, 14/12/2018, bem como o valor referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, que somam a quantia de R$ 1.491,91 (um mil e quatrocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir de fevereiro/2024, conforme planilha de id. 189188679.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de cálculo, a correção monetária deverá observar a Emenda Constitucional n.º 113, de 9 de dezembro de 2021, que prescreve que nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já conta com os juros embutidos.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
10/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:56
Outras decisões
-
28/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/05/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/05/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773571-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZILA GONZALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 189188676.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:30
Outras decisões
-
08/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/03/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:55
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/02/2024 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:08
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773571-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZILA GONZALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora afirma, na peça inicial, que “ busca a tutela jurisdicional para que o réu, inicialmente, reconheça o direito ao abono de permanência, incluído seu reflexo no terço constitucional de férias e décimo terceiro, desde a data que Autora preencheu todos os requisitos para a aposentadoria especial integral, qual seja 28/04/2018, porém, diante da prescrição a data a ser considerada será 12/12/2018, subtraída a quantia paga pela parte Ré, resultando no valor de R$ 2.932,45 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), montante devidamente corrigido até a data de distribuição dessa petição inicial, conforme tabela anexa”.
Ao considerar a prescrição quinquenal, a autora usa como termo inicial de cobrança a data de 12/12/2018, inclusive como consta na planilha de ID 181973358.
Todavia, a ação foi distribuída em 14/12/2023.
Ou seja, a partir do raciocínio exposto pela autora, e considerando a data de ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser 14/12/2018.
Assim, emende-se a inicial a fim de que seja apresentada nova planilha retificada, como acima apontado.
Considerando que haverá alteração do valor cobrado, venha nova petição inicial, em peça única.
Prazo: 15 dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
19/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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