TJDFT - 0767895-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 16:23
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
29/05/2024 16:35
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DORISMAR DE SOUSA NOGUEIRA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767895-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DORISMAR DE SOUSA NOGUEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob os preceitos das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, por meio da qual a parte autora, DORISMAR DE SOUSA NOGUEIRA, aciona o DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que "Consta em nome/CPF do Requerente na base de dados do Requerido informações divergentes ao qual a própria autarquia, por meio do atendimento pelo número 154, não sabem informar por qual motivo o veículo de Placa JFC1665 / DF Marca GM , Modelo Kadett GL , Ano de Fab./Modelo 1997/1998 que está gerando débitos (Licenciamentos anuais) indevidos mesmo tento informação de gravame baixado devido o veículos estar com restrição de roubo / furto e constar débitos de multas." Informa que os dados referentes aos débitos em aberto "vieram a tona devido a uma abordagem de agentes de trânsito do Detran/DF no dia 22/11/2023 ao qual o Requerente foi parado em seu atual veículo (HONDA HRV Placa PBW7346) e questionado pelos servidores sobre os débitos ali constantes no nome/cpf do proprietário/condutor.
Alega que "Nem mesmo os agentes de transito souberam explicar o porque do débito pendente nos registros do sistema estar constando o valor de R$14.340,96 (Quatorze mil trezentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), os agentes chegaram a sugerir o recolhimento do veículo naquele instante mas depois de muita conversa chegaram a conclusão de resolver diretamente no orgão competente".
Aduz que após pesquisa feita no site do réu "não consta nenhuma infração que justifique tal valor questionado pelos agentes, ademais o valor supracitado está no esboço no perfil do requerente, mas em nenhuma aba existe informações contretas de que este valor total seja provindo de algum dos veiculos que estão em seu nome." Afirma que "Aparentemente o sistema do Requerido aparenta estar com algum "bug" que até então não conseguiram arrumar" e que "O Requerente sempre teve a conduta de pagar seus débitos em dia, nunca falhou em suas obrigações e esta falha no sistema (99% de chance de ser um erro de sistema) está gerando incômodos e angustias pessoais incalculáveis.".
Requer "a obrigação do Departamento responsável pelos registros no sistema tecnológico do Órgão que restabeleça as informações corretas e coesas se nada constar em nome / CPF do requerente".
Pugna, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00.
O réu, em sede de defesa, afirma que, ao contrário da narrativa constante da inicial, as infrações registradas se referem ao novo veículo e não ao antigo, e que, além disso, não há registro da abordagem mencionada na inicial, cabendo ao autor prova nesse sentido.
Assevera ainda que o furto do primeiro veículo está devidamente registrado e que não existe nexo de causalidade a ensejar qualquer reparação a título de danos morais.
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (ID 179514110).
Isso porque, além de o requerente não ter apresentado qualquer justificativa para a produção da prova requerida, os documentos juntados pelas partes são suficientes para solução da controvérsia submetida a Juízo.
Passo ao exame do mérito.
O autor se insurge contra supostos débitos a ele imputados, relacionados ao veículo de placa JFC1665, mesmo após anotação de roubo/furto do aludido bem.
Da análise dos documentos juntados por ambas as partes, é possível verificar, em primeiro lugar, que o DETRAN/DF não consta como órgão autuador da maioria das infrações indicadas nos autos.
Além do mais, as diversas multas aplicadas, decorrentes desses AIT, estão vinculadas ao veículo de placa PBW7346, e não ao veículo que foi furtado (placa JFC1665).
Por fim, o que se observa dos documentos de ID 183058016, a justificar o valor constante em aberto em nome do demandante, é que grande parte das multas consta com a situação de pagamento "lançado" e em relação à data de pagamento consta a informação de "pendente".
Ou seja, em relação a essas multas, não houve confirmação do pagamento.
Os documentos juntados pelo autor em sua réplica apenas reforçam a informação de que a maioria das multas está com a situação de pagamento "lançado", exatamente como constante nos documentos juntados pelo réu em contestação.
As multas que foram pagas constam com a situação de pagamento "pago".
Se o autor afirma que há um "bug" no sistema do requerido, deveria ter comprovado nos autos o pagamento das multas apontadas pelo réu como em aberto, o que não foi feito.
Ou seja, o requerente não logrou êxito em comprovar o pagamento das multas que afirma terem sido pagas, mediante juntada dos respectivos comprovantes de pagamento, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC).
Até em razão do acima exposto, não restou comprovada qualquer conduta praticada pelo requerido a gerar ofensa a direito da personalidade do requerente, razão pela qual a pretensão do autor não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
26/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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28/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:44
Outras decisões
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05/02/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:01
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/01/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767895-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DORISMAR DE SOUSA NOGUEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
07/01/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:04
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:04
Outras decisões
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01/12/2023 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/11/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 14:46
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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