TJDFT - 0713541-69.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:54
Outras decisões
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23/02/2024 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:29
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ACADEMIA CONCEPT LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JAMILLER RAMOS COSTA em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713541-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMILLER RAMOS COSTA REQUERIDO: ACADEMIA CONCEPT LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JAMILLER RAMOS COSTA em desfavor de ACADEMIA CONCEPT LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais alegadamente suportados, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, tendo em vista a ausência de contestação, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, importa analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou documentos que se coadunam com a situação fática descrita, demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes e as lesões sofridas enquanto utilizava o aparelho no interior da academia requerida.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação da culpa exclusiva da vítima, ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que não participou da audiência de conciliação, nem juntou contestação escrita.
No caso, para a reparação de danos, necessita-se apenas a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, o que restou demonstrado nos autos.
Isso porque, em razão do acidente, a consumidora teve que desembolsar as seguintes quantias: R$29,49; R$34,19; R$32,18; R$94,50; R$269,99 e R$270,15.
Assim, concluo ser devida a indenização pretendida a título de indenização por dano material no valor de R$730,50.
Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais merece amparo, tendo em vista as lesões resultantes da queda.
Tal fato certamente ultrapassa a esfera do mero dissabor e causa sério constrangimento, comprometendo a integridade física e psicológica da autora.
A indenização deve ser fixada levando-se em conta a intensidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e, ainda, de modo que atenda ao caráter pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$730,50 (setecentos e trinta reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:05
Indeferido o pedido de ACADEMIA CONCEPT LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REQUERIDO)
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18/12/2023 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/12/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/12/2023 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 02:40
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 13:58
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:58
Outras decisões
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18/10/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/10/2023 16:46
Decorrido prazo de JAMILLER RAMOS COSTA - CPF: *51.***.*92-00 (REQUERENTE) em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de JAMILLER RAMOS COSTA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:57
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:12
Outras decisões
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05/10/2023 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/10/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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