TJDFT - 0713843-04.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 15:41
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de EWERTON RIBEIRO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de WILTON DA CONCEICAO GUIMARAES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES E TERRAPLANAGEM LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713843-04.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILTON DA CONCEICAO GUIMARAES REQUERIDO: OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES E TERRAPLANAGEM LTDA - ME, EWERTON RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Da impugnação à gratuidade da justiça Os contracheques juntados aos autos revelam que o autor aufere rendimentos líquidos de cerca em torno de R$ 4.000,00 a R$ 4.700,00.
Além dos empréstimos consignados, o requerente tem outros oriundos de descontos em conta corrente, como demonstra o extrato juntado aos autos.
A despeito do contracheque apresentado pelo réu e obtido no portal da transparência, esse não inclui os empréstimos consignados, razão pela qual o valor ali indicado não corresponde ao que o servidor efetivamente recebe.
Assim, considero que estão presentes elementos suficientes para o deferimento do benefício.
Rejeito a impugnação. 2.
Do mérito Pretende o autor danos morais sob a alegação de que os réus efetuaram cobranças de forma vexatória e ameaçadora.
Neste ponto, não considero que sejam necessária a instrução, como se verá a seguir.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de apreciá-la em razão do disposto no artigo 488, do Código de Processo Civil.
Assumindo-se que toda a narrativa da inicial efetivamente tenha ocorrido, não considero que sejam devidos danos morais.
Dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Da conversa travada pelo aplicativo WhatsApp (ID 174125945), não se pode inferir nenhuma ameaça ou humilhação.
Os réus simplesmente estão cobrando o autor, apontando o tempo de atraso e informando que a inadimplência gerará negativação e protesto, o que implica exercício de um legítimo direito e não implica, em hipótese nenhuma, ameaça ou humilhação, pois qualquer pessoa sabe que, ao não pagar uma dívida, existe uma imensa probabilidade de que seu nome seja inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
Dizer ao autor que enviará seu contrato para o jurídico, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, não é nenhuma ameaça, mas apenas informação das ferramentas que o ordenamento jurídico coloca à disposição do credor para legitimamente cobrar aquilo que lhe é devido.
Quanto à conversa travada presencialmente no estabelecimento dos requeridos, também não vejo ofensa a qualquer direito de personalidade do autor, ainda que o tom de voz tenha sido mais enfático, tenha revelado exasperação com a demora no pagamento ou incredulidade pela inadimplência do autor em face de sua ocupação profissional.
Mais uma vez, deve-se repetir que informar ao autor que seu nome seria negativado em face da inadimplência, nada mais é do que informar sobre o exercício regular de um direito.
Note-se que até os artigos 217, §§ 1º e 2º, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil permitem o protesto e a inscrição em cadastros de inadimplentes de dívidas judiciais.
Ressalte-se que foi o próprio autor quem optou por levar um amigo a uma situação que o exporia a cobranças legítimas feitas pelos réus. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Defiro ao autor a gratuidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 10:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/01/2024 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/12/2023 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
11/12/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2023 02:29
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:39
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/10/2023 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/10/2023 06:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702942-14.2018.8.07.0017
Julio Cesar Soares de Araujo
Gilberto Jose de Araujo
Advogado: Marcilio Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2019 15:58
Processo nº 0700788-49.2024.8.07.0005
Edna Trindade Lustosa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Edna Trindade Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 20:27
Processo nº 0701993-11.2023.8.07.0018
Luciane Cordeiro Viana
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2023 10:24
Processo nº 0763649-72.2023.8.07.0016
Ruti Maria Falqueto Daniel
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 16:22
Processo nº 0709154-02.2023.8.07.0009
Banco do Brasil S/A
Mary Hellen Alves de Paiva
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 16:06