TJDFT - 0709154-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:23
Arquivado Provisoramente
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:50
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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04/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:24
Arquivado Provisoramente
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14/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709154-02.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARY HELLEN ALVES DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, no ID. 224339316, requereu a consulta aos sistemas SREI, CCS-BACEN, INFOSEG e DOI, bem como a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início ressalto que a consulta ao sistema de Registro de Imóveis por intermédio do ONR (antigo SREI) somente poderá ser promovida quando a parte exequente for beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 16 do Provimento-Geral da Corregedoria do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro ("aos atos extrajudiciais praticados por notários e registradores serão estendidos os benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo judicial"), pois os emolumentos devidos pela referida pesquisa possuem natureza jurídica tributária (taxa de serviços), conforme já pacificado pelo STF (ADI 1.378-5/ES, em 30/11/1995, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Assim, salvo na hipótese de isenção legal (gratuidade de justiça – artigo 98, inciso IX, do CPC; e Distrito Federal – artigo 1º, da Lei n.º 6.551/78), a parte deve promover o recolhimento dos respectivos emolumentos para promover consulta de bens imóveis perante o sistema integrado dos Registros de Imóveis.
Em consequência, caso tenha interesse na referida busca, deve a parte exequente – por não ser beneficiária de gratuidade de justiça e não se enquadrar no conceito de Fazenda Pública Distrital – promover a referida consulta por meios próprios, pagando o emolumento devido.
Finalmente, observe-se que deferir a consulta almejada importaria em burla ao fato gerador de tributo (taxa de serviço – emolumentos), que não pode ser promovida, ainda que por via transversa, pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta direta e gratuita pelo Juízo ao ONR (antigo SREI).
INDEFIRO, ainda: 1) o pedido de pesquisa ao INFOSEG e às Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) do executado, haja vista que foram realizadas consultas aos sistemas em comento em novembro de 2024, ou seja, há aproximadamente 3 (três) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano. 2) o pedido de consulta ao CCS-BACEN, uma vez que o referido sistema se limita a indicar os relacionamentos bancários da pessoa física ou jurídica, bem como eventuais débitos contraídos.
Deste modo, não possui utilidade para o presente feito, mormente porque toda a movimentação bancária positiva pode ser diretamente constrita por intermédio do SISBAJUD.
Por outro lado, DEFIRO a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD.
Por fim, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalto que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 08/01/2025 e final o dia 07/01/2031 (art. 921, § 4º, do CPC, c/c art. 206, § 5º, inciso I, do CC).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:54
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 12:20
Recebidos os autos
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25/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 12:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:44
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARY HELLEN ALVES DE PAIVA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:43
Outras decisões
-
05/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 14:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:36
Outras decisões
-
17/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
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16/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:54
Determinado o arquivamento
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09/05/2024 14:54
Outras decisões
-
02/05/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARY HELLEN ALVES DE PAIVA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:44
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709154-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: MARY HELLEN ALVES DE PAIVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
19/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:12
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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11/03/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 20:42
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARY HELLEN ALVES DE PAIVA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709154-02.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARY HELLEN ALVES DE PAIVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARY HELLEN ALVES DE PAIVA.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada (ID. 179174096), não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da decisão de ID. 182447391.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor histórico de R$ 100.138,31 (cem mil, cento e trinta e oito reais e trinta e um centavos), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709154-02.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARY HELLEN ALVES DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/01/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:38
Outras decisões
-
18/12/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/10/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
13/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 13:11
Outras decisões
-
11/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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