TJDFT - 0700788-49.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700788-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNA TRINDADE LUSTOSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 5 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de EDNA TRINDADE LUSTOSA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700788-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNA TRINDADE LUSTOSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A exequente requereu pesquisas RENAJUD e INFOJUD.
A pesquisa RENAJUD retornou negativa (doc. anexo).
Indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD, uma vez que a declaração de imposto de renda das pessoas jurídicas não contém declaração de bens, o que torna inócuas a medida.
Intime-se a credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:21
Indeferido o pedido de EDNA TRINDADE LUSTOSA - CPF: *05.***.*96-00 (REQUERENTE)
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04/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700788-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNA TRINDADE LUSTOSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do resultado negativo da pesquisa SISBAJUD (doc. anexo), intime-se a exequente para indicar outros bens passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de EDNA TRINDADE LUSTOSA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/06/2024 16:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2024 23:59.
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26/05/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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23/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de EDNA TRINDADE LUSTOSA em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700788-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA TRINDADE LUSTOSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 10 dezembro de 2021, adquiriu da requerida pacote de viagem para Santa Catarina – SC, pelo valor total de R$ 1.258,20, pedido n. 8366373.
Disse que houve o cancelamento do pedido, uma vez que a ré não agendou a viagem para os dias indicados e os valores não foram devolvidos.
Pretende a condenação da ré em danos materiais, correspondente do valor do pacote, e danos morais de R$ 3.000,00. 2.
Do mérito Em primeiro lugar, o réu foi devidamente citado em 19 de fevereiro de 2024, tanto que consta na CARTA/AR de id.
Num. 189408804 - Pág. 1 “recepção Hurb”.
O réu é revel, uma vez que não compareceu à audiência.
Nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20 da lei 9.099/95).
Os documentos de id.
Num. 184380898 - Pág. 1 comprovam o pagamento pelo pacote de viagem.
O documentos constante no id.
Num. 184160536 indica que o pacote da autora foi cancelado, sendo que, tendo em vista os efeitos da revelia, não há indícios de que o valor foi restituído.
Embora a autora tenha deduzido pedido de dano material, trata-se de ressarcimento pelo valor pago de serviço que não usufruído.
Se o contrato já foi desfeito, deve a autora obter de volta a quantia paga, com retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 475 do Código Civil. 3.
Dos danos morais Cuida-se de mero descumprimento contratual.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a devolução do valor de R$ 1.258,20, pedido n. 8366373, decorrente do pacote Beto Carrero – 2o semestre 2023, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do dia da contratação (10 dezembro de 2021) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (19 de fevereiro de 2024).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1]Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
02/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de EDNA TRINDADE LUSTOSA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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22/03/2024 15:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700788-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA TRINDADE LUSTOSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700788-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA TRINDADE LUSTOSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para comprovar o pagamento do valor cuja devolução pretende.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
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19/01/2024 20:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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