TJDFT - 0700889-86.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/09/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0700889-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA, JEANE LUCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Fica a parte credora intimada acerca da expedição da Certidão de Habilitação, a qual foi assinada eletronicamente e pode ser impressa diretamente pelo advogado.
Planaltina-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, às 09:01:53. -
17/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700889-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA, JEANE LUCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO 1.
Da natureza dos créditos em discussão Conforme informado pela devedora, no dia 16.3.2023 o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005.
De acordo com o entendimento do e.
STJ no Tema 1051, a definição de crédito concursais ou extraconcursais depende da data do fato gerador, considerado esse não como a data da sentença condenatória, mas como a data dos fatos que levaram à condenação.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS TRABALHISTAS.
FATOS GERADORES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior" (AgInt no CC 172.671/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 19/4/2021). 2.
Hipótese em que, a despeito de a constituição do crédito ter ocorrido após o deferimento da recuperação judicial, os fatos geradores ocorreram em momento anterior, de forma que, no caso, há que se submeter o crédito trabalhista aos ditames do Plano de Recuperação Judicial. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido, a fim de submeter o crédito, que possui natureza concursal, ao Plano de Recuperação Judicial. (AgInt no REsp n. 1.977.587/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) No caso concreto, os fatos que levaram à condenação da executada ocorreram em dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, razão pela qual se trata de crédito concursal, o qual deverá ser habilitado pela exequente nos autos da recuperação judicial, mediante contato com os respectivos administradores: - WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA., CNPJ N. 35.***.***/0001-88, representada por Arnoldo Wald Filho, OAB/RJ 58.789 e Adriana Campos Conrado Zamponi, OAB/RJ 92.831, localizada na Rua General Venâncio Flores, nº 305/10º andar, Leblon, [email protected], - K2 CONSULTORIA ECONÔMICA, CNPJ 03.***.***/0001-44, representada por João Ricardo Uchoa Viana, com sede na Rua Primeiro de Março, 23, 14º andar, Centro, RJ, [email protected], para os fins do art. 22, I e II.
Para tanto, emita-se certidão em favor do autor apenas em relação aos danos morais. 2.
Tomem-se as providências para arquivamento após intimação da credor.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:12
Outras decisões
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09/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700889-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA, JEANE LUCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Planilha ao ID 209847520.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/09/2024 04:28
Processo Desarquivado
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03/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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07/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de JEANE LUCIA DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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12/07/2024 22:46
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700889-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA, JEANE LUCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora Ana Lúcia que é cliente da requerida há 15 anos e que, em novembro de 2021, foi oferecido plano para troca de Oi Cobre para Oi Fibra.
Como não possui conta bancária, o cadastro foi realizado em nome da autora Jeane, sua filha.
Informou, ainda, que a antiga linha seria cancelada após a instalação do novo plano, o que, contudo, não aconteceu, pois, alguns meses após a nova contratação, foi surpreendida com notificação do SERASA, informando que três faturas estariam em aberto, o que teria gerado a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes.
Informou que o terminal antigo seria o de n. (61) 33899873 e o atual seria o de n. (61) 34891654 e que o valor cobrado pelo plano Oi Cobre era de R$ 48,08.
Aduz desconhece os débitos referentes aos meses de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022 e, para tanto, pretende a exclusão da negativação, a declaração de inexistência dos referidos débitos, bem como a condenação da ré na quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Do negócio jurídico Ao que se depreende da narrativa da autora, ela foi vítima de problema recorrente em relação às antigas instalações de cobre da operadora OI, a qual está desativando os terminais correspondentes e forçando a migração dos consumidores para novos planos em razão da substituição dos cabos por fibra ótica, muita vezes mantendo ambas as linhas funcionando.
Problemas com a políticas de substituição das instalações de cobre são recorrentes neste Juízo.
A ré insiste que as autoras teriam contratado a linha de Oi Fibra e mantido a linha de Oi Cobre, o que lhe atrai o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, pois se trata de situação que foge à prática comum.
Nesse sentido, cabia à requerida demonstrar que as partes tinham aderido a ambos os contratos, concomitantemente, apresentando documento ou gravação nesse sentido.
Em não havendo tal demonstração, forçosa a conclusão de que a ré não se desincumbiu do ônus da provar o fato impeditivo do direito das autoras, assumindo-se, portanto, como verdadeira a versão dos fatos apresentada pelas autoras.
Relevante notar que nem mesmo cópia do contrato a ré juntou, aduzindo que não foram localizados contratos físicos nos sistemas.
Físicos ou virtuais, é ônus da requerida manter cópia dos documentos que comprovam a relação jurídica com seus clientes.
Note-se que nem sequer é crível que as autoras tenham contratado novo serviço, que utiliza tecnologia recente, mantendo outro, que se encontra em declínio, pois obsoleto.
Dessa forma, há de se reconhecer a inexistência de pendências referente ao plano Oi Cobre, pois as autoras migraram para o plano Oi Fibra.
Consequentemente, a situação importa defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da ré nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Fazem jus as autoras, portanto, à declaração de inexistência de qualquer débito vinculado ao contrato de Oi Cobre. 3.
Dos danos morais Estabelecida a responsabilidade da ré pela inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de maus pagadores, ocorrente o dano moral, conforme jurisprudência pacífica de nossos tribunais, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 3.000,00, mas apenas em favor da autora Ana Lúcia.
Em verdade, desnecessária a presença da autora Jeane, pois nada a ela é devido em relação à linha Oi Cobre. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de quaisquer débitos vinculados à autora Ana Lúcia e à requerida, referentes a contrato Oi Cobre (terminal nº 61 3389 9873 e contrato nº 9030715397), b) condenar a ré a pagar à autora Ana Lúcia a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de % ao mês, a contar da presente data.
Oficie-se ao SCPC/SERASA para que proceda à exclusão do nome da requerente Ana Lúcia, em relação à inscrição da ré (contrato nº 9030715397).
Se desejam gratuidade, deverão ambas as autoras apresentar comprovante de rendimentos nominal e, na sua ausência, extrato bancário dos últimos três meses, de modo que se possa identificar a titular da conta.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700889-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA, JEANE LUCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO 1) À parte autora sobre as gravações juntadas pela ré.
Prazo: 5 dias. 2) Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:39
Outras decisões
-
22/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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07/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JEANE LUCIA DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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22/03/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 02:30
Recebidos os autos
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21/03/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700889-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA, JEANE LUCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:23
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:23
Recebida a emenda à inicial
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22/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/02/2024 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 20:53
Juntada de Certidão
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29/01/2024 20:43
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700889-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA, JEANE LUCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, pois não há prova de que o lançamento se refere ao plano Oi Cobre.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail das autoras; b) informar o número do terminal em discussão; c) informar o valor cobrado no plano Oi Cobre e a exata data de adesão ao Oi Fibra; d) comprovar o pagamento das faturas de outubro de 2021 em diante do plano Oi Fibra; e) informar se a linha continua ativa e, em caso negativo, quando houve a suspensão do serviço; f) justificar a legitimidade da autora Jeane, haja vista que a discussão envolve apenas o plano Oi Cobre, com o qual não tem qualquer relação; g) juntar procuração atualizada, pois o documento apresentado é datado de 2022; h) juntar o documento de ID 184288475 em cópia legível; i) juntar comprovante de residência atualizado; j) juntar documento que demonstre que a cobrança lançada em cadastro de proteção ao crédito se refere a débitos Oi Cobre; k) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remeta extrato de negativações em nome da autora Ana Lúcia dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 17:47
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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