TJDFT - 0714764-60.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:31
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/10/2024 18:12
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714764-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCINETE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Ao réu, para tomar conhecimento da informação prestada pela autora.
De qualquer sorte, a questão do pagamento ou não do acordo é estranha ao dispositivo da sentença.
Assim, após vista ao réu, tomem-se as providências para arquivamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/08/2024 18:15
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 09:43
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:25
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE PEREIRA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714764-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCINETE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos A autora informou que é titular de cartão de crédito administrado pela requerida, final 3020, e que, em junho de 2023, recebeu proposta da ré para quitação de débito pendente de R$ 2.495,12, em três parcelas de R$ 957,66, com a primeira vencendo em 07.06.2023.
Aduziu que pagou todo o valor combinado, mas que a ré seguiu cobrando valores que desconhece.
Informou que ré, em 31.08.2023, apresentou nova proposta para pagamento de R$ 98,82, vencível em 11.09.2023, destinado à quitação total dos débitos, quantia paga pela autora.
Ocorre que a ré prosseguiu com lançamentos desconhecidos, totalizando R$ 2.889,62.
Além disso, a requerida seguiu lançando valores em sua fatura, os quais desconhece.
Para tanto, pretende a declaração de nulidade da fatura no valor de R$ 2.889,62, o reconhecimento do parcelamento da fatura, a revisão das faturas com vencimento a partir de agosto de 2023 e que a ré seja compelida a cessar cobranças. 2.
Do mérito Como se pode observar do documento de ID 176578703, a fatura com vencimento em 11.05.2023 tinha o valor de R$ 2.495,12, a qual não foi paga, como se extrai dos áudios que acompanham os autos, razão pela qual foram cobrados na fatura do mês seguinte encargos moratórios, os quais são devidos, ao contrário do alegado pela autora em sua inicial e emenda.
Verifica-se que não houve qualquer pagamento, o que refletiu na fatura com vencimento em 11.06.2023, no valor de R$ 3.223,33.
Toda a celeuma começou com essa fatura, pois a autora alega que realizou acordo para seu parcelamento em três vezes de R$ 957,66, o que é reconhecido em duas ligações com a ré (ID 200325973 e 200325974).
Na última, a atendente afirma erroneamente que o problema foi causado pela própria autora ao pagar o valor em 07.06.2023, quando a fatura teria vencimento no dia, o que não corresponde à verdade, eis que o vencimento é todo dia 11.
A fatura com vencimento em 11.07.2023, computou o pagamento de R$ 957,66, mas de forma avulsa e não como parcelamento, o que acarretou a cobrança de mais encargos moratórios.
Verifica-se, contudo, que há compras que deveriam ter sido pagas pela autora (R$ 90,00 + R$ 50,00 + R$ 16,90).
Assim, em julho, a autora deveria ter efetuado o pagamento de R$ 957,66 + R$ 90,00 + R$ 50,00 + R$ 16,90, totalizando R$ 1.114,56.
O documento de ID 195563142 apenas demonstra que houve o pagamento de R$ 957,66.
Com isso houve um parcelamento automático, inclusive com débito de todas as parcelas de R$ 90,00 de uma compra parcelada em abril (10 prestações) e da última parcela de R$ 50,00.
Em setembro de 2023, o valor da fatura foi de R$ 2.423,41, computando-se um pagamento de R$ 957,66, não sendo possível estabelecer exatamente o que seriam os demais descontos e créditos.
Nessa fatura, ainda deveria ter sido cobrada a 5ª parcela de R$ 90,00, adiantada na fatura anterior por conta da inadimplência.
As faturas posteriores não contêm compras, ainda que a cobrança das prestações de R$ 90,00 somente fosse terminar em fevereiro de 2024.
A fatura de outubro de 2023 computa o pagamento de R$ 98,82 e, após isso, não há qualquer outro pagamento.
Em tal situação, deve-se reconhecer que efetivamente houve um acordo para parcelamento apenas da fatura com vencimento em junho de 2023.
Assim sendo, não pode a ré alegar erro ou impossibilidade de parcelamento, devendo-se aplicar a teoria nemo venire contra factum proprium (ninguém pode se opor a ato a que ele próprio deu causa), ou seja, há a proibição de um comportamento contraditório, pois a ninguém é dado fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente.
Veda-se um comportamento incoerente, o que tem assento na tutela jurídica da confiança e na cláusula geral de boa-fé dos contratos.
Acolhe-se, portanto, a pretensão da autora para reconhecimento do parcelamento da fatura com vencimento em junho de 2023 em três prestações de R$ 957,66, as quais foram pagas.
Assim sendo, todos os encargos moratórios cobrados na fatura com vencimento em julho de 2023 são indevidos, pois já englobados no financiamento contratado entre as partes e que foi pago no dia ajustado (07.06.2023).
A fatura com vencimento em 11.07.2023 deveria conter apenas o lançamento de duas compras parceladas (R$ 90,00 + R$ 50,00), da anuidade (R$ 16,90) e da parcela do financiamento da fatura anterior (R$ 957,66), totalizando R$ 1.114,56.
Apesar de assistir razão à autora quanto à fatura com vencimento nos meses de junho e julho de 2023, o mesmo não ocorre com a fatura de agosto, pois, como deixou de pagar (R$ 159,90) o mês de julho, a ré poderia cobrar os encargos moratórios proporcionais e até mesmo efetuar o parcelamento automático em setembro, mas apenas desse valor.
De igual modo, não foi paga a última prestação de R$ 50,00 em agosto e nem as demais prestações de R$ 90,00.
Como, a partir de agosto de 2023, a ré passou a cobrar encargos moratórios tanto sobre a fatura de junho, como em relação às demais, e considerando-se que efetivamente havia valores não pagos, não é possível estabelecer, sem a realização de perícia contábil, os valores efetivamente devidos de agosto de 2023 em diante.
Por se tratar de questão complexa, mostra-se inviável dela tratar no microssistema dos Juizados Especiais.
Ressalte-se que não existe nenhum áudio e nenhuma outra prova de que houve proposta para quitação de todos os débitos do cartão por R$ 98,82, ônus que incumbia à autora nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, se há valores devidos, a ré pode efetuar cobrança de forma legítima. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer que as partes celebraram acordo para parcelamento da fatura de junho de 2023 do cartão ELO final 3020 em três prestações de R$ 957,66; b) declarar a quitação da fatura de junho de 2023 do cartão ELO final 3020.
Julgo improcedente o pedido para que a ré se compelida a se abster de realizar cobranças.
Quanto ao pedido para revisão das faturas a partir de 11.08.2023, extingo a ação, sem apreciação de mérito, por se tratar de matéria complexa (art. art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE PEREIRA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 22:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:36
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 22:10
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:10
Outras decisões
-
04/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/05/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714764-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCINETE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Junte a ré a fatura do mês de agosto de 2023, eis que não acostada pelas partes e necessária, a fim de identificar se houve outras cobranças indevidas, como alegado pela autora na inicial.
No id.
Num. 186167184 - Pág. 1/5, constam as faturas de junho até novembro de 2023, faltando apenas a fatura de agosto de 2023.
Caso não tenha sido emitida, deverá esclarecer os motivos.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/04/2024 08:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 20:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:39
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/02/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:23
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE PEREIRA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714764-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCINETE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Várias faturas mencionam a existência de acordo entre as partes.
A ré deverá juntar a gravação da ligação que resultou na celebração de tais acordos, pois se cuida de prova que apenas ela pode produzir.
Deverá, ainda, justificar a cobrança de encargos da mora após a celebração de acordo com a autora.
Prazo de 10 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
11/12/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2023 02:20
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE PEREIRA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 21:13
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:13
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/10/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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