TJDFT - 0713755-63.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:56
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
23/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 02:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713755-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: SANCAO BATISTA DA SILVA DECISÃO A pesquisa SISBAJUD retornou infrutífera (doc. anexo).
Intime-se a exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:26
Outras decisões
-
10/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SANCAO BATISTA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 22:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/08/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:02
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 12/07/2024
-
18/07/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:28
Outras decisões
-
11/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 11:51
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SANCAO BATISTA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713755-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANCAO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que possui um débito com a ré de R$ 15.194,26 e que só lhe foi proposto o parcelamento mediante pagamento de uma entrada de R$ 3.038,85 e mais 11 prestações de R$ 1.206,96.
Informou que não tem condições de realizar o pagamento nesses termos, razão pela qual pretende a ré seja obrigada a parcelar o débito em prestações de R$ 300,00. 2.
Da preliminar de incompetência Não existe qualquer complexidade que obste a apreciação da questão em sede de Juizado Especial, inexistindo razão para realização de perícia ou liquidação de sentença.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de falta de interesse processual Deixo de apreciar a preliminar em face do artigo 488, do CPC. 4.
Do pedido principal Observe-se, em primeiro lugar, que não se justifica o reenvio dos autos à plataforma consumidor.gov quando isso já ocorreu sem sucesso e já se iniciou o processo judicial.
Consoante artigo 313, do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Prossegue o artigo 314, afirmando que, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber por partes, se assim não ajustou.
Isso significa que o réu não pode ser compelido a efetuar o parcelamento nos termos em que exigido pelo autor.
Além disso, a Resolução 1000/2021 da ANEEL, em seu artigo 344, estipula que o parcelamento será obrigatório em caso de unidade consumidora de baixa renda, observado o mínimo de três parcelas.
Não viola a legislação aplicável, portanto, a política da ré de ofertar o parcelamento em 12 prestações, mais benéfica até mesmo que a norma da agência reguladora respectiva.
Muito embora se entenda a situação difícil do autor, não pode o Poder Judiciário violar o próprio ordenamento jurídico para resolver o problema, o qual, em boa medida, foi criado por ele mesmo ao permanecer quase dois anos sem pagar pelo serviço que lhe foi prestado. 5.
Do pedido contraposto O réu não impugnou a assertiva da ré de que existem contas em aberto totalizando R$ 8.826,67, razão pela qual se assume como verdadeira a alegação, a qual encontra respaldo no documento de ID 183053990.
Se o autor fez uso da energia fornecida pela ré, deve efetuar o respectivo pagamento. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido principal.
Julgo procedente o pedido contraposto para condenar o autor a pagar ao réu R$ 8.526,67, referentes às contas de energia elétrica atrasadas até 30.11.2023, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a contestação (30.11.2023).
Cancele-se a opção pelo Juízo 100% Digital, consoante requerido pelo autor.
Defiro ao requerente a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
22/01/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de SANCAO BATISTA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
11/12/2023 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/12/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 03:00
Recebidos os autos do consumidor.gov.br
-
31/10/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
-
02/10/2023 00:27
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
02/10/2023 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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