TJDFT - 0740110-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740110-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO REU: PAULO AFONSO CORREIA, MATHEUS FERREIRA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que os réus não residem no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado das partes rés.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2025 14:00
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/09/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:54
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 18:28
Mandado devolvido redistribuido
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23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:16
Deferido o pedido de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO - CPF: *04.***.*79-04 (AUTOR).
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16/06/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
CONCLUSÃO Retome-se a marcha processual, à vista dos documentos de id n.º 235775613.
Intime-se MARCO AURÉLIO ORDONES DE CASTRO para que junte emenda à petição inicial harmonizando os fatos, a causa de pedir e os pedidos, ou para o rito das ações possessórias, ou para o rito da ação petitória.
Esclareça-se ao autor que a emenda a ser apresentada será substitutiva da petição inicial já juntada e de seus respectivos aditamentos, pelo que deverá constar todas as partes em desfavor de quem pretende demandar.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente conforme identificação na certificação digital. -
20/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740110-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO REU: PAULO AFONSO CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos versam sobre ação de imissão de posse ajuizada por MARCO AURÉLIO ORDONES DE CASTRO em desfavor de PAULO AFONSO CORREIA e MATHEUS FERREIRA CORREIA, distribuídos inicialmente a Primeira Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, de onde vieram por decisão de id n.º 222141364 por declínio da competência.
Por não vislumbrar a hipótese de reunião destes autos com seus congêneres de n.º 0021153-55.2016.8.07.0003 e com os embargos de terceiro de vertidos nos autos n.º 0728521-93.2024.8.07.0003, na forma do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), é o caso de declarar-se a incompetência deste juízo, instaurando-se o respectivo conflito, de acordo com o art. 64, § 1º, do CPC.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a causa e suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, cujas razões seguem anexas.
Providenciem-se a remessa e a distribuição do incidente perante o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens de estilo, anexando-se dos autos n.º 0021153-55.2016.8.07.0003 e n.º 0728521-93.2024.8.07.0003.
Publique-se, intimem-se e aguardem-se as deliberações da douta Instância Revisora.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
17/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:37
Declarada incompetência
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13/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/01/2025 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:10
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740110-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO REQUERIDO: PAULO AFONSO DE TAL DECISÃO Trata-se de reivindicatória de imóvel rural.
Foi determinada emenda a inicial para que o autor indique o número do CPF do réu (ID 186995967).
O autor juntou atestados médicos e pediu suspensão temporária do feito, o que lhe foi concedido.
Transocrrido o prazo o autor foi intimado a dar andamento ao feito e novamente justificou que em razão de sua limitação de saúde requereu prazo adicional para se manifestar.
DECIDO.
Diante do estado de saúde do autor, que atua em causa própria, determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias.
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito.
Cientifique-se o autor (prazo: 2 dias).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
30/09/2024 21:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:15
Deferido o pedido de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO - CPF: *04.***.*79-04 (AUTOR).
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30/09/2024 21:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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05/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO em 10/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:07
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:07
Outras decisões
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05/04/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740110-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Defiro derradeira oportunidade para a parte requerente dar cumprimento às determinações anteriores.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 16:05
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO - CPF: *04.***.*79-04 (AUTOR) em 07/03/2024.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740110-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO REQUERIDO: PAULO AFONSO DE TAL DECISÃO Sem a indica de, pelo menos, o número do CPF do réu, a ação tem o seu andamento bastante prejudicado, uma vez que sem os elementos mínimos de identificação do réu restará difícil a sua qualificação e cientificação.
Emende-se.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
19/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740110-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO REQUERIDO: PAULO AFONSO DE TAL DECISÃO Trata-se de reivindicatória de imóvel rural.
Deve o autor: a) apresentar a certidão de ônus atualizada do imóvel, considerando que aquela ID 182905281 expirou em 29/07/2023; b) comprovar o recolhimento das custas iniciais; e c) fornecer, na medida do possível, os dados disponíveis da qualificação da parte requerida.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
10/01/2024 15:15
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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